Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - ALÍNEAS "A" E "C" - IMPUGNAÇÃO A DOIS ACÓRDÃOS DE IDÊNTICO TEOR QUE JULGARAM DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS LITISCONSORTES - ISS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES - INTERESSE COMUM - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 509 DO CPC - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 46 E 48 DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. É evidente que, no caso em exame, tem aplicação a regra do artigo 509 do estatuto processual civil. Embora a hipótese dos autos trate de litisconsórcio facultativo, a demanda não comporta solução desigual para os integrantes do pólo ativo do writ. Todos os litisconsortes são sociedades de advogados com sede no Município do Rio de Janeiro razão por que, necessariamente, lhes deve ser conferido o mesmo tratamento tributário, sob pena de perpetrar injustiças. Se o v. acórdão do Tribunal de origem decidiu pela deserção do recurso de dois dos litisconsortes e julgou a apelação dos demais, concluindo pela inexigibilidade do ISS na forma da Lei Municipal n. 2.080/93 para que prevalecesse a forma de recolhimento do imposto preconizada pelo artigo 9º, § 3º, do DL n. 406/68, tal entendimento, logicamente, deve ser estendido aos demais litisconsortes. Consoante mencionado no r. voto condutor do acórdão recorrido, deve-se dar ao artigo 509 do CPC uma interpretação menos restritiva, a autorizar sejam os demais litisconsortes alcançados pelos efeitos do recurso de um deles mesmo quando se tratar de litisconsórcio facultativo. Assim, embora não se olvide a prevalência do entendimento de que a regra do artigo 509 aplica-se tão-somente ao litisconsórcio unitário, no particular, diversa é a solução que se impõe, a impedir o conhecimento do recurso especial pela letra "c". Recursos especiais conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos. * * * * * * * * * * TERCEIRO RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE - ALÍNEAS "A" E "C" - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL PARA AFASTAR A COBRANÇA DO ISS NA FORMA DA LEI MUNICIPAL N. 2.080/93 - DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO - LEVANTAMENTO DEFERIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 32, § 2º, DA LEF - ACÓRDÃO COM EXECUTORIEDADE IMEDIATA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRIVADO DE EFEITO SUSPENSIVO - MATÉRIA PACIFICADA NO STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113, CAPUT, E § 2º E 125, I, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Alega o recorrente que não merece prevalecer o v. acórdão do agravo regimental que autorizou o levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança. Como bem ressaltou o insigne relator do acórdão recorrido, a decisão "deferiu o levantamento de depósitos efetuados para suspender a exigibilidade dos créditos tributários do recorrente, antes do trânsito em julgado do acórdão favorável ao contribuinte. Acontece que, ainda que por maioria o julgado, mas por se tratar de apelação em mandado de segurança, a hipótese não comporta, como de comum sabença, recurso com efeito suspensivo; logo, concedido o writ, de executoriedade imediata, não se justifica a manutenção do depósito, que, no caso, é meramente facultativo segundo a boa doutrina e a melhor jurisprudência". Prevê o artigo 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80 que, "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente". No particular, verifica-se que nem sequer foi ajuizada execução fiscal e que obteve o recorrente, com o provimento das apelações no mandado de segurança, a concessão da ordem para reconhecer indevido o ISS na forma da Lei Municipal n. 2.080/93, que, nos termos do acórdão, deverá ser recolhido na forma do art. 9º, § 3º, do DL n. 406/68. O depósito realizado, portanto, consiste em depósito-garantia e não depósito-pagamento, porque ausente obrigação tributária a ser adimplida. Não faz sentido, portanto, a sua permanência até o trânsito em julgado do writ, pelo que se pode afirmar que não incide na hipótese a regra do artigo 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. Registre-se, ainda, que o recurso extraordinário interposto do acórdão que reconheceu a impossibilidade de cobrança do ISS em conformidade com a Lei n. 2.080/93 não tem efeito suspensivo, a par da executoriedade imediata das decisões proferidas em mandado de segurança. Com base nesses fundamentos, também não merece ser provido o recurso especial pela divergência. Terceiro recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, não conhecendo do 1º e 2º recursos, divergindo do Sr. Ministro-Relator, por unanimidade, em conhecer em parte do 3º recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.