Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA – REJEITADA – INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO – FUNDADAS RAZÕES – CRIME PERMANENTE – FLAGRANTE DELITO – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS A CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS – CABÍVEL EM PARTE – CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA – PLEITO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA INTERMEDIÁRIA – ACOLHIDO – PENA REDIMENSIONADA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o Réu/Recorrente à pena de 09 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: 2.1. Verificar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial sem mandado judicial no domicílio do Acusado. 2.2. Analisar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; 2.3. Revisar a dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso policial no domicílio do Réu, sem mandado judicial, não configura ilegalidade quando há flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do art. 303 do CPP, assim como pelas circunstâncias que evidenciaram fundadas suspeitas. 4. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais, corroborados pela confissão extrajudicial do Réu, sendo inviável a absolvição por insuficiência de provas. 5. Na exasperação da pena-base a culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena, assim como as circunstâncias em razão da quantidade de droga apreendida (50 kg de maconha). 6. A vetorial da conduta social deve ser afastada da fixação da pena basilar, por ausência de fundamentação idônea. 7. Foi correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no entanto sua aplicação foi equivocada, pois houve erro material no cálculo da pena intermediária, impondo-se sua correção. 8. Pena redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. IV- DISPOSITIVO E TESE: 9. Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: a) O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há flagrante de crime permanente, conforme art. 5º, XI, da CF, assim como há fundadas suspeitas da prática delitiva. b) Nos crimes de tráfico de drogas, a materialidade e autoria podem ser comprovadas por depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, como a confissão extrajudicial do Réu e exame toxicológico da substância apreendida. c) O fato do crime ser praticado durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade, assim como as circunstâncias em razão da quantidade de droga apreendida. d) A circunstância judicial da conduta social não pode ser valorada negativamente sem fundamentação idônea. e) O erro material na aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser corrigido para garantir a proporcionalidade da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 240, 244, 303; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.074/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC 413.801/SC, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/03/2018; TJMS, AC n. 0000881-90.2022.8.12.0035, Iguatemi, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior; TJMS, AC n. 0006290-83.2021.8.12.0002, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 11/12/2023, p: 12/12/2023).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.