Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA EM PODER DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A BOA-FÉ NA POSSE DO BEM. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Nataniel Cardoso Tavares contra sentença da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal) e receptação qualificada (art. 180, §2º, do Código Penal), às penas de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa pelo furto, e 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela receptação. A defesa sustenta nulidade processual, absolvição por insuficiência de provas, redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e diminuição da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual apta a invalidar a sentença condenatória; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de furto e receptação; (iii) determinar se é possível a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (iv) verificar a possibilidade de redução da pena de multa fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a defesa não indica irregularidade processual concreta nem demonstra prejuízo, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetivo prejuízo às partes. 4. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitivas por meio de boletim de ocorrência, autos de apreensão e restituição das motocicletas, bem como pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A motocicleta furtada foi localizada em poder do acusado, circunstância que reforça sua vinculação direta com o delito de furto, corroborada pelas declarações das vítimas e pelos relatos policiais acerca das diligências realizadas. 6. No delito de receptação, a apreensão de veículo de origem ilícita em posse do réu impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos policiais e a documentação constante dos autos. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistindo margem para redução adicional. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a pena total aplicada ultrapassa quatro anos de reclusão, requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. 10. A quantidade de dias-multa foi fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 2. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado autoriza a condenação por receptação quando a defesa não comprova a origem lícita ou a boa-fé na aquisição. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda ultrapassa quatro anos de reclusão”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 49, 59, 60, 155, §1º, e 180, §2º; CPP, arts. 156, 386, VII, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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