Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o comportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal. Portanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não descritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa e corroborados durante a instrução criminal. Sendo assim, o magistrado, ao proferir a sentença, poderá, respeitando os fatos narrados na denúncia, utilizar-se de elementos de provas colhidos na instrução processual sem que tal procedimento implique ofensa ao princípio em desfile. 2. A denúncia, no presente caso, foi ofertada com a narrativa dos fatos ilícitos e das circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Segundo a descrição fática delineada na exordial acusatória, o ora agravante e outros dois indivíduos dispensaram do carro em fuga, após ordem de parada, uma sacola contendo os entorpecentes e celulares, que foram apreendidos. Tais fatos foram devidamente comprovados na instrução processual, sobretudo mediante provas orais e provas colhidas em interceptações telefônicas, que apontaram a efetiva prática do crime de tráfico de drogas, exatamente o delito imputado na denúncia. 3. No caso, portanto, observado que a condenação se deu pelos fatos narrados pela exordial acusatória e corroborados pelas provas colhidas na instrução processual, não há falar-se em ofensa ao princípio da correlação, consignando-se o entendimento deste Sodalício de que, "com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.948.725/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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