Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE IPVA. RESTRIÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL. AUTUAÇÃO PELA AMC. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. NULIDADE DO AUTO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em análise consistem em: (i) verificar se a AMC detinha competência para lavrar o auto de infração por ausência de licenciamento veicular, em razão de pendência de IPVA; e (ii) definir se a autuação em blitz, decorrente de informação repassada pelo sistema do DETRAN/SEFAZ, é apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AMC possui competência legal e convênio vigente (nº 77/2018, com 4º aditivo em vigor à época da autuação) para fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas em matéria de trânsito, inclusive em casos de restrição de licenciamento veicular, não se podendo falar em incompetência ou abuso na lavratura do AIT. 4. O erro que ocasionou a pendência decorreu de pagamento em duplicidade da 4ª parcela do IPVA, pelo próprio contribuinte, deixando em aberto a 3ª parcela, equívoco que ensejou a restrição no sistema estadual. O Estado, ao ser citado, identificou o erro, realizou a compensação e disponibilizou administrativamente a restituição do valor, configurando causa excludente de responsabilidade. 5. A atuação da AMC se deu no estrito exercício do poder de polícia, com base em informações oficiais fornecidas pelo sistema do DETRAN/SEFAZ, não havendo demonstração de abuso, excesso ou ilegalidade. 6. Embora o recorrido tenha enfrentado transtornos, estes se limitam a meros aborrecimentos, não se configurando dano moral indenizável. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera aplicação de auto de infração, no exercício regular da fiscalização, não enseja reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e provido para afastar a condenação da AMC ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº AD00743202 e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O convênio celebrado entre DETRAN/CE e AMC (nº 77/2018) confere legitimidade à autarquia municipal para lavrar autos de infração em casos de pendências relacionadas ao licenciamento veicular. 2. O erro de pagamento de IPVA cometido pelo próprio contribuinte configura fato de terceiro, excludente de responsabilidade estatal. 3. A autuação realizada no exercício regular do poder de polícia não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo os transtornos experimentados considerados meros dissabores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º, 144, §10; CTB, arts. 22, 24 e 25; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001194-49.2023.8.06.0029, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.09.2025; TJCE, Apelação nº 0196402-58.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 13.05.2020; TJCE, RI nº 3005659-54.2024.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso inominado conhecido e provido para afastar a condenação da AMC ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº AD00743202 e os demais termos da sentença.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.