Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE RELATIVA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO CRÉDITO PELO DEVEDOR. MERO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, apenas para consignar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a decisão colegiada incorreu em omissão ao não apreciar a tese recursal relativa à suposta existência de interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 202, inciso VI, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão essencial à solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. No caso em exame, o acórdão deixou de analisar a tese recursal relativa à existência de interrupção do prazo prescricional suscitada pelo embargante em seu recurso de apelação, a qual teria sido configurada pelo envio de notificação extrajudicial ao devedor no ano de 2006, conforme disciplina o art. 202, inciso VI, do Código Civil. 6. Segundo disciplina o dispositivo aludido, a interrupção da prescrição pressupõe a prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Nessa perspectiva, o simples envio de notificação extrajudicial pelo credor não se mostra suficiente para interromper o prazo prescricional, por constituir manifestação unilateral incapaz de evidenciar, por si só, a admissão da dívida. Para a configuração da causa interruptiva, exige-se a demonstração de conduta atribuível ao devedor que revele, de forma clara e inequívoca, o reconhecimento da pretensão creditória, circunstância não verificada na hipótese dos autos. 7. Dessa forma, apesar da necessidade de suprir a omissão, tem-se que nenhum efeito infringente deve ser conferido ao acórdão embargado, tendo em vista a efetiva configuração da prescrição do direito creditício invocado. 8. Não se deve aplicar multa por embargos protelatórios à embargante, por não se vislumbrar o intento específico de prejudicar o regular andamento processual, decorrendo tão somente a expressão do direito de defesa constitucionalmente atribuído. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.373.374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021; TJCE - Apelação Cível: 0052823-58.2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.