Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DEFEITO, SEM TESTEMUNHAS E FIRMADO EM CIDADE, DISTANTE DO DOMICÍLIO DA AUTORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REQUERIMENTO PELO RÉU DE PROVA PERICIAL. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INAPLICÁVEL. REDUÇÃO do QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERTINÊNCIA. NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A FIM DE ADEQUÁ-LA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS IRREGULARMENTE CONFIGURADA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS DE CADA EVENTO DANOSO. ASTREINTES MANTIDAS EM PERIDIOCIDADE DIÁRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80009665420218050233 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) Dessa forma, resta AUTORIZADA a compensação de quantia creditada na conta do autor com o montante devido pela instituição financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, afasto as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar o julgado guerreado e declarar nulos os contratos aqui analisados (nº 72435951, 72314992, 59389518, 56194881, 45023648 e 72436656), determinar ao réu que devolva a quantia descontada indevidamente, na forma simples e, por fim, condeno-o ao pagamento de indenização, pelos danos morais vivenciados pelo consumidor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária (INPC), a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial o primeiro desconto indevido (evento danoso), ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Autorizada a compensação dos valores creditados na conta do recorrente com o numeral devido pelo recorrido. Diante do resultado do recurso e em atenção ao disposto pelo art. 86, parágrafo único, do CPC, inverto os ônus de sucumbência e condeno a empresa apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em sua integralidade, os quais fixo ao percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 5 de fevereiro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 08
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.