Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS A IDOSOS. GRATUIDADE DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). PRELIMINAR DE SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Da concessão da gratuidade judiciária à ré e do Preparo Recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que em se tratando de entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, é desnecessária a análise da hipossuficiência, cabendo ao intérprete verificar o caráter filantrópico e a natureza do público atendido (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). In casu, defere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte apelante, associação civil sem fins lucrativos que presta serviços ao idoso, conforme comprovado pelo seu Estatuto (ID 25970712), com fundamento no art. 51 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dispensando-se o preparo recursal como pressuposto de admissibilidade. 2. Da preliminar de litisconsórcio passivo. Ao consumidor é assegurada a faculdade de ajuizar a demanda em face de qualquer dos fornecedores que entenda responsável pela violação de seu direito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a inclusão do INSS no polo passivo da lide somente poderia ocorrer mediante requerimento expresso da parte autora, não podendo ser compelida a demandar contra sua vontade. De toda sorte, eventual responsabilização de terceiro poderá ser objeto de ação regressiva própria, de iniciativa da instituição financeira, hipótese que não interfere na presente relação processual. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade das cobranças realizadas pela parte ré no benefício previdenciário da autora, e, subsidiariamente, à análise da configuração do dano moral indenizável e à possibilidade de restituição simples do indébito. 4. A Associação, na tentativa de comprovar a regularidade dessas cobranças no benefício previdenciário do autor, juntou os instrumentos contratuais firmados de forma virtual, com assinatura eletrônica (ID 25970715). Contudo, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da referida assinatura eletrônica no instrumento contratual. Embora, a assinatura eletrônica possua a validade jurídica, e em regra, seja apta a conferir segurança ao negócio jurídico, o réu não apresentou elementos que comprovassem que o autor, de fato, tenha sido o signatário do contrato. Isso porque plataformas de assinatura eletrônica normalmente utilizam uma combinação de diversos mecanismos de autenticação - como número de IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal - justamente para assegurar a veracidade e integridade do documento. No caso em exame, essas formas de verificação/autenticação não ocorreram no caso em questão, pois fora juntado apenas LOG da contratação, sem constar geolocalização, biometria ou qualquer meio de confirmação, não havendo, portanto, indícios do aceite por parte do autor/apelado. Assim, não há nos autos indícios suficientes de que tenha havido aceite por parte da autora/apelada. 5. Dano moral. Uma vez ausentes provas concretas da legalidade da cobrança, a consequência é a declaração de invalidade destas, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. O debitamento direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não se exigindo a prova do prejuízo. 6. Quantum indenizatório. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos indevidos, o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma justa a extensão do dano causado. 7. Restituição do indébito. As quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ser restituídas na forma simples, ao passo que os valores descontados a partir da data retrocitada devem ser restituídos em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. No caso concreto, o juízo de origem aplicou o entendimento adotado pela Corte Superior, não havendo necessidade de reforma no ponto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.