Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5668745-61.2024.8.09.0152COMARCA DE URUAÇU4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO : KLÉBIO ALMEIDA CABRALRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos bancários, formulado por meio de ação autônoma, condenando a instituição financeira à apresentação dos documentos requeridos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação autônoma de exibição de documentos é meio processual adequado; (ii) saber se houve comprovação de prévio requerimento administrativo que justifique o interesse de agir; e (iii) saber se é possível a imposição de multa em caso de descumprimento da ordem judicial em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite expressamente o uso de ação autônoma para exibição de documentos, seja com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, seja por meio do procedimento comum, conforme os arts. 318 e seguintes do mesmo diploma.4. A demonstração do interesse processual exige a presença de necessidade, utilidade e adequação, critérios presentes no caso concreto diante da negativa da instituição financeira em fornecer os documentos requisitados administrativamente.5. Restou comprovado nos autos que o autor apresentou requerimento prévio de exibição de documentos à instituição financeira, devidamente recebido, sem resposta adequada.6. A exibição parcial e tardia dos documentos apenas após o ajuizamento da ação revela resistência à pretensão autoral, legitimando a via eleita e a condenação imposta.7. A multa prevista no art. 400 do CPC/2015 é compatível com a ação autônoma de exibição de documentos, desde que precedida de contraditório e da tentativa de outras medidas coercitivas, conforme entendimento firmado no Tema 1.000 do STJ.8. A decisão recorrida não aplicou multa, mas apenas previu sua possibilidade em caso de descumprimento da ordem judicial, o que se mostra legítimo à luz da legislação processual.9. Comprovada a resistência injustificada do réu, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma equitativa, considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de expressivo proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É cabível o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos quando verificada a adequação da via eleita. 2. A existência de requerimento administrativo prévio demonstra o interesse processual do autor. 3. A possibilidade de aplicação de multa cominatória em ação autônoma de exibição de documentos está prevista no art. 400 do CPC/2015.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 188, 318, 381, 396, 397, 399, III, 400, parágrafo único, 497, 500, 536, 537, § 1º, e 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.774.987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.539.706/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.110.436/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05.05.2021. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5668745-61.2024.8.09.0152COMARCA DE URUAÇU4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO : KLÉBIO ALMEIDA CABRALRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do apelo estão presentes e, por isso, dele conheço. 1. Da adequação da via eleita Inicialmente, importante esclarecer que, nos termos da pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC” (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.110.436/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 27/06/2024). É uníssono o posicionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o interesse processual deve ser analisado sobre três primas: a necessidade, a utilidade e, por fim, a adequação. Há necessidade da intervenção do Poder Judiciário, para a realização do direito material de que o autor se diz titular, na medida em que lhe é defeso o exercício da autotutela. Assim, se o autor não puder de outro modo realizar sua pretensão, diante da resistência do réu em reconhecer sua posição jurídica de vantagem, senão por meio da intervenção soberana do Poder Judiciário, haverá interesse/necessidade. Há interesse/utilidade, à medida que o provimento jurisdicional for capaz de proporcionar, na esfera jurídica do autor, uma situação melhor do que a que se encontrava antes da propositura da demanda. Há interesse/adequação, quando o instrumento técnico eleito pelo autor for capaz de prestar, satisfatoriamente, a tutela jurisdicional à situação jurídica material. Em outras palavras, deve haver uma exata correlação entre a via técnica eleita e a espécie de tutela requerida. Ao subsumir essas premissas irretorquíveis à demanda sub examine, entendo que razão não assiste ao réu/apelante, uma vez que se vislumbra, na espécie, interesse processual que justifique a propositura da presente ação de exibição de documentos. Ao contrário do que aventa a pessoa jurídica apelante, na espécie, cabe o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Isso porque, num primeiro momento, o autor apenas deseja obter acesso aos documentos que estão em posse da instituição financeira ré e que lhe foram negados na esfera administrativa. Tal fato por si só não permite inferir que o objetivo precípuo do apelado seja produzir provas contra o apelante, mas tão somente avaliar a documentação requestada para identificar se existe fundamento nas suas suspeitas. Afinal, após examinar os documentos solicitados à instituição financeira, o autor pode chegar a conclusão quanto a inviabilidade de ajuizamento da demanda. Desse modo, exigir que o interessado solicite a exibição de documento apenas através de medida cautelar ou do procedimento de produção antecipada de provas resulta em excesso de formalismo que afronta o princípio da instrumentalidade das formas. Convém ressaltar que o princípio da instrumentalidade das formas privilegia a finalidade do ato processual e não a forma como o ato é realizado, com exceção das hipóteses expressamente previstas em lei. Desta feita, caso a finalidade essencial do ato tenha se concretizado, ainda que de maneira diversa da forma determinada, reputar-se-á válido o feito. É óbvio, pois que se o ato alcança a realização do direito material pretendido, não há motivos para ensejar a invalidade desse procedimento com base em mero formalismo. Nesse sentido, eis a literal dicção do artigo 188 do Código de Processo Civil: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Reforça esse posicionamento
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.