Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. PRESENÇA. DEFERIMENTO. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.231/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para a concessão do auxílio-doença deve haver o preenchimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, de forma que restando evidenciado nos autos, por meio de perícia judicial, a incapacidade para o trabalho, bem como o nexo causal entre esta e a atividade laborativa anteriormente exercida, e a possibilidade de reabilitação, é de ser deferido o pedido. 2.¿Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.¿ (STJ ¿ REsp 1584771/RS, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019) 3.O termo final do benefício deve se dar após procedimento administrativo de reabilitação a ser feito pela autarquia federal, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 4.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5.No caso, demonstrado que o autor/segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 6.Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, ¿exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.¿ (Tema Repetitivo 416/STJ). 7.Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.