Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que não reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária praticada dentro da agência bancária, julgando improcedentes os pedidos. A autora foi abordada por terceiro não identificado no interior da agência, que, sob pretexto de auxílio, obteve seus dados bancários e realizou contratação fraudulenta de empréstimo consignado com imediato repasse para conta estranha à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida dentro de sua agência e (ii) se a culpa concorrente do consumidor deve atenuar a obrigação de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratarem de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A omissão na adoção de medidas eficazes de segurança nas dependências da agência configura falha na prestação do serviço, sendo dever da instituição zelar pela regularidade e segurança das transações realizadas sob sua responsabilidade. No entanto, resta caracterizada a culpa concorrente da consumidora, que, de forma imprudente, forneceu voluntariamente seus dados bancários e senha a um terceiro desconhecido, sem a devida cautela de verificar sua identidade ou vínculo com o banco. Em razão dessa contribuição para o evento danoso, impõe-se a restituição dos valores descontados de forma simples, afastando-se a repetição em dobro, bem como a indenização por danos morais, diante da ausência de prova de lesão extrapatrimonial relevante que extrapole o mero dissabor decorrente do prejuízo financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas dentro de suas agências bancárias, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O consumidor que, por imprudência, fornece seus dados bancários e senha a terceiro desconhecido dentro da agência concorre para o evento danoso, o que justifica a mitigação da responsabilidade do banco e a restituição simples dos valores indevidamente movimentados e dos valores descontados à título de cobrança do empréstimo fraudulento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 945; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2016, DJe 13.05.2016. STJ, AgRg no REsp 638.561/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 02.08.2007, DJ 06.09.2007. TJ-CE, Apelação Cível 0236637-23.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.01.2025. TJ-CE, Apelação Cível 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13.11.2024. TJ-CE, Apelação Cível 0200670-33.2022.8.06.0166, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024. TJ-CE, Apelação Cível 0200055-12.2022.8.06.0047, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Desa. Maria Regina Oliveira Camara Presidente do órgão julgador Relatora
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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