Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARTESANAL (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12). DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Evaldo Mesquita de Brito, contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA, que lhe condenou em pela conduta do Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, recebendo 01 (ano) ano detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena por restritiva de direitos. II. Questões em discussão 2..1 – Questões em discussão: (i) Verificar alegação de nulidade da sentença por ausência de laudo pericial de potencialidade lesiva das armas; (ii). Observar pleito de atipicidade material da conduta pela ausência de ofensividade e aplicação do princípio da Insignificância. III. Razões de decidir 3.1 - Restou certo nos autos que no dia 09/12/2020, na residência de Evaldo Mesquita de Brito, localizada na BR 222, KM 40, Mocambo/Alto das Preguiças, sn, Sítio Militão, zona rural do município de Vitória do Mearim/MA, este, de forma livre e consciente, possuía sob sua guarda duas armas de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A polícia ali chegou em cumprimento de mandado de busca e apreensão, local onde foram encontras as armas e preso o réu em flagrante delito, sendo encontradas as armas 01 (uma) espingarda calibre 12, de único tiro, com coronha curta, sem nenhuma marca ou numeração, e com um cartucho do mesmo calibre intacto e 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, tipo “bate bucha”. 3.2 – Preliminar de ausência de laudo. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, na linha de entendimento dos Tribunais Superiores não é necessária a confecção de laudo de potencialidade lesiva para o delito sindicado. Crime de perigo abstrato, é dizer, a posse da arma já compromete a segurança coletiva e a paz social (bens juridicamente tutelados), onde a consumação se dá com a mera exposição da coletividade a um risco proibido pelo ordenamento jurídico. 3.3 – Princípio da Insignificância. Aqui, temos a posse de duas armas de fogo, sendo uma delas municiada com cartucho intacto (espingarda calibre 12) e a outra de fabricação artesanal (bate bucha), implica em ofensa concreta e não mínima à segurança pública e ao controle estatal de armamentos, sendo incompatível com a aplicação do princípio da bagatela. 3.4 – Dosimetria. O juízo utilizou critérios mínimos nas três fases e, ao final, substituiu a pena por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Inviabilidade da conversão da pena de multa em prestação de serviços, por se tratarem de sanções de naturezas distintas e não encontra amparo legal. IV. Dispositivo 4.1 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 12 Lei n. 10.826/2003; (CPP; art. 593, inciso I, art. 600, § 4º, art. 387); (CP art. 33, § 2º, alínea c, art. 44, § 2º, art. 59, art. 60, Art. 65, III, d). Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 850526 SC 2023/0311224-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023); (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022); (STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023); (STJ - AgRg no HC: 759689 SC 2022/0234587-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) e (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.