Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
de e-STJ fls. 499/500: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISANDO A CORRIGIR AFIRMADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO JULGADO EM SESSÃO NO DIA 25/11/2021, SUSTENTANDO QUE NÃO FOI LANÇADO NO V.ACÓRDÃO TODO O PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA. DESSA FORMA, A FIM DE AFASTAR QUAISQUER DÚVIDAS NO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO, REQUER-SE O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA, FAZENDO CONSTAR NO V. ACÓRDÃO A REPRIMENDA FINAL FIXADA AO EMBARGANTE, RESULTANTE DO RETORNO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E A INCIDÊNCIA APENAS DO AUMENTO DE 2/3 NA TERCEIRA FASE – COM RAZÃO – DE FATO, CABÍVEL O PLEITO DEFENSIVO, DEVENDO SER REALIZADA A DOSIMETRIA DA PENA, PORÉM SOMENTE QUANTO AO DELITO DE ROUBO, UMA VEZ QUE OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES ESTÃO RESTRITOS AO AFASTAMENTO DO AUMENTO APLICADO NA PENA-BASE PELOS MOTIVOS DO CRIME DE ROUBO E, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR MAJORAR A REPRIMENDA APENAS PELA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – SENDO ASSIM, DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO, ESTABELECIDA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, INEXISTEM ATENUANTES E/OU AGRAVANTES. NA TERCEIRA-FASE, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E TAMBÉM NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO, AUMENTADA A PENA PELA FRAÇÃO DE 2/3, SENDO FIXADA A PENA FINAL QUANTO AO CRIME DE ROUBO EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, E 16-DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (Grifos no original.) Nas razões do recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alega ofensa aos arts. 59 e 68, parágrafo único, do CP, ao argumento de que o deslocamento das majorantes sobressalentes do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas para a primeira etapa da dosimetria, pelo acórdão da apelação, não deveria ter sido considerado ilegal pelo Tribunal local quando do julgamento dos embargos de divergência, pois é admitido pelo ordenamento pátrio como prática que não ofende o art. 68, parágrafo único, do CP, a Súmula n. 443/STJ e tampouco o princípio da individualização da pena. Afirma que o acórdão recorrido, de forma equivocada, afastou o deslocamento da restrição da liberdade das vítimas e do concurso de agentes operado pelo próprio Tribunal quando do julgamento da apelação defensiva, sob o inidôneo entendimento de que tais circunstâncias, por configurarem majorantes, não poderiam ser consideradas na primeira fase como circunstâncias desfavoráveis. Afirma que, no julgamento dos embargos de divergência, "o Colegiado negou vigência ao artigo 59 do Código Penal, conferindo ao 68 do referido diploma alcance que este não possui, isto na medida em que em nenhum momento esse segundo dispositivo veda a possibilidade de se utilizar uma das causas de aumento de pena como circunstância desfavorável na primeira fase da aplicação da pena" (e-STJ fl. 522). Assim, não tendo as majorantes sobressalentes sido utilizadas, pelo acórdão da apelação, em mais de uma fase da aplicação da pena, não houve bis in idem, o que permite com que sejam deslocadas para a primeira fase da dosimetria, como bem entendeu a Corte local na apelação, cujo acórdão deve ser restabelecido. Pondera que o enunciado n. 443 da Súmula do STJ também não veda tal sistemática de deslocamento das causas de aumento sobressalentes para a primeira fase da dosimetria, como escorreitamente fez a Corte a quo no primeiro julgamento. Requer, assim, que o recurso especial seja provido para reformar o acórdão impugnado, permitindo-se o reconhecimento das "majorantes de concurso de agentes e restrição de liberdade na primeira fase da dosimetria como circunstâncias desfavoráveis, com o restabelecimento do v. acórdão que julgou a apelação, em consequência" (e-STJ fl. 528). Contrarrazões às e-STJ fls. 534/736. Parecer ministerial pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 760/771). É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Preliminarmente, ressalvo que a prática de deslocar as majorantes sobressalentes da terceira para a primeira etapa do cálculo da pena é amplamente admitida neste Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o acórdão da apelação, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de abril de 2023. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA36020532 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 03/04/2023 19:10:21 Código de Controle do Documento: 64182b80-338c-4a0d-a55a-d7e02eee298b
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.