Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PREVISTO EM PCDT, MAS PLEITEADO PARA FINALIDADE DIVERSA. ENQUADRAMENTO COMO NÃO INCORPORADO. TEMAS 793, 1234 E 6 DO STF E TEMA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Glória de Dourados contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa idosa e hipossuficiente, portadora de diabetes mellitus não insulinodependente (CID T.90), julgou procedente o pedido para condená-lo, solidariamente com o Estado de Mato Grosso do Sul, ao fornecimento do medicamento dapagliflozina (Forxiga 10 mg). O recurso limita-se a sustentar a ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a responsabilidade pelo fármaco caberia exclusivamente ao Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do regime do Tema 1234/STF (Súmula Vinculante 60), combinado com o Tema 106/STJ, subsiste a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o cidadão (Tema 793/STF), de modo a afastar a alegada ilegitimidade passiva do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado em sentido amplo (CF, arts. 196 e 23, II), respondendo os entes federativos de forma solidária pelas prestações de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente (STF, Tema 793). 4. O medicamento postulado, embora registrado na ANVISA e previsto no PCDT do Diabetes Mellitus tipo 2, foi requerido para finalidade diversa daquela contemplada no protocolo, enquadrando-se como não incorporado (Tema 1234/STF, item 2.1), o que atrai o regime do Tema 1234, combinado com os requisitos do Tema 106/STJ e do Tema 6/STF. 5. O Tema 1234/STF não afastou a responsabilidade solidária dos entes, tendo modulado os efeitos unicamente quanto ao deslocamento de competência, aplicável apenas às ações ajuizadas após 19.09.2024; ajuizada a demanda em data anterior e sendo o custo anual do tratamento muito inferior a 210 salários mínimos, preserva-se a competência da Justiça Estadual, sem inclusão obrigatória da União. 6. A repartição de custeio e o ressarcimento interfederativos não interferem na exigibilidade da prestação perante o cidadão, devendo eventual direito de regresso ser exercido em via própria, sem prejuízo do jurisdicionado, sendo incabível o direcionamento exclusivo da obrigação a um dos entes. 7. Encontram-se preenchidos os requisitos para a excepcional concessão: prévia negativa administrativa; registro na ANVISA; incapacidade financeira; laudo médico circunstanciado da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia, no caso, dos antidiabéticos fornecidos pelo SUS; e segurança e eficácia respaldadas na própria incorporação do medicamento pela CONITEC, inexistindo ato de não incorporação a ser submetido a controle de legalidade. 8. Inaplicável a reserva do possível quando se trata de assegurar o mínimo existencial e o cumprimento de política pública de saúde previamente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O medicamento registrado na ANVISA e previsto em PCDT, mas pleiteado para finalidade diversa da contemplada no protocolo, qualifica-se como não incorporado (Tema 1234/STF), sujeitando-se ao regime deste combinado com o Tema 106/STJ. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária perante o cidadão (Tema 793/STF), não a afastando a repartição de custeio e o ressarcimento interfederativos disciplinados no Tema 1234/STF. 3. Não é parte ilegítima o Município que figura no polo passivo de demanda de fornecimento de medicamento, ainda que o custeio final recaia sobre outro ente, resolvendo-se a questão por ressarcimento em via própria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 489, § 1º, V e VI, e 927, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG e ED (Tema 793); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234) e Súmula Vinculante 60; STF, RE 566.471 (Tema 6) e Súmula Vinculante 61; STF, RE 642.536 AgR; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.