Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE EDITAL, DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. LEIS NS. 11.091/2005 E 7.377/85. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL EM CERTAME. LEI. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de recurso no qual se pleiteia direito ao provimento no cargo de secretário-executivo para graduado em letras, a despeito de o edital exigir registro profissional específico na Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.377/85, com base na tabela da Lei n. 11.019/2005. 2. A exigência do edital - demandando registro profissional para o exercício das atribuições de secretário-executivo - decorre de previsão da Lei n. 7.377/85, alterada pela Lei n. 9.261/96, que seria aplicável ao concurso em questão, mesmo que não estivesse prevista no edital. Precedente específico: AgRg no REsp 1.291.323/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 22.3.2012. 3. A previsão no edital, decorrente de norma legal, que demanda registro profissional ou requisito para investidura em cargo público, vincula a Administração Pública. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 32.051/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8.2012; RMS 26.316/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15.6.2011; e REsp 783.417/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2.3.2010 DJe 29.3.2010. 4. O teor da Súmula 83/STJ é aplicável ao caso dos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no Ag 1.168.707/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no Ag 1197348/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; AgRg no Ag 723.265/MS, Rel. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 23.10.2009; AgRg no REsp 999.224/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.8.2009; e AgRg no Ag 958.448/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 10.3.2008. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.