Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. SECA COMO CAUSA DA PERDA DE PRODUTIVIDADE. EXCLUDENTE DE COBERTURA POR FALHA DE MANEJO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA. REDUTOR DE 3%. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da seguradora e manteve a sentença que reconheceu o direito à indenização securitária. A embargante alega omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial agronômica, documental e testemunhal; à aplicação do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e à repartição do ônus da prova; e à metodologia de cálculo prevista na Cláusula 20 das Condições Gerais e ao redutor de 3% por suposta ocorrência de pragas. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/1966, à repartição do ônus da prova e à incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à metodologia de cálculo e ao redutor de 3% por suposta ocorrência de pragas. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, pois os próprios laudos técnicos de vistoria produzidos por prepostos e peritos contratados pela seguradora registram a estiagem severa como causa direta, imediata e eficiente da perda de produtividade, evento coberto pela Cláusula 8.2 da apólice. A realização de perícia agronômica judicial ou a produção de prova oral mostra-se inócua diante da prova documental preexistente produzida pela própria seguradora, que atesta a ocorrência do evento climático coberto. A relação securitária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o produtor rural que contrata seguro para proteção de sua lavoura contra intempéries climáticas figura como destinatário final do serviço, incidindo a proteção dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. A seguradora não comprova a ciência prévia e inequívoca do segurado acerca de cláusulas limitativas ou restritivas de direitos, ônus que lhe incumbia, inclusive porque não apresenta a proposta assinada pelo segurado, incidindo os arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor supera, no caso concreto, a aplicação das regras gerais do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/1966, inexistindo omissão quanto à repartição do ônus probatório. O acórdão embargado aprecia expressamente a pretensão de aplicação da metodologia de cálculo da Cláusula 20 das Condições Gerais e do redutor de 3% por suposta ocorrência de pragas, afastando-a diante da demonstração de que a seca constitui a causa determinante da perda da lavoura e da ausência de prova de conduta culposa do segurado ou de prévia informação das limitações. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando obrigado a refutar exaustivamente cada dispositivo normativo invocado pelas partes. Embargos de declaração acolhidos unicamente para fins integrativos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 11, § 1º; CC, art. 757; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.165.529/PR.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.