Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA E VIGILANTE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a especialidade dos períodos 01/06/1995 – 04/12/1995 e 01/05/2007 – 01/09/2010, determinando a averbação dos respectivos intervalos, mas rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Apelação da parte autora sustentando o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído nos períodos 02/09/2010 – 29/02/2012, 01/03/2011 – 01/06/2014 e 02/06/2014 – 12/11/2019, sob o argumento de que a técnica da dosimetria indicada nos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário é válida e atende aos requisitos normativos. 3. Apelação do INSS insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade do período 01/05/2007 – 01/09/2010, argumentando que a atividade era de vigia e não de vigilante, sem essência ostensiva, e que a atividade de risco não se confunde com prejuízo à saúde para fins de aposentadoria especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atividade de vigilante ou vigia exercida após 05/03/1997 pode ser enquadrada como especial por periculosidade diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) verificar a validade da técnica de dosimetria para aferição do agente nocivo ruído; e (iii) determinar se o somatório dos períodos reconhecidos permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Atividade de vigilante 5.1. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria após a edição do Decreto n. 2.172/1997, por ausência de previsão constitucional expressa que autorize o cômputo majorado por periculosidade. Precedentes do STF. 5.2. O labor prestado como vigia patrimonial no período 01/05/2007 – 01/09/2010 não admite enquadramento especial, devendo o intervalo ser computado como tempo comum. 6. Exposição a ruído 6.1. A utilização da técnica da dosimetria para aferição do ruído satisfaz os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária, pois observa as normas trabalhistas autorizadas pela NR-15. 6.2. A eficácia de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade quanto ao agente ruído, pois o protetor auricular não neutraliza por completo os efeitos deletérios da pressão sonora sobre o organismo humano. Precedentes do STF. 7. O reconhecimento da especialidade dos intervalos 02/09/2010 – 29/02/2012, 01/03/2011 – 01/06/2014 e 02/06/2014 – 12/11/2019, por exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, somado aos períodos incontroversos, totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria. 8. Com o cômputo majorado dos intervalos reconhecidos, a parte autora alcança o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 12/04/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/04/2021. Tese de julgamento: "1. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." "2. Se o PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pela NR-15, fica atendido o requisito legal para comprovação da exposição ao agente ruído." "3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza o tempo de serviço especial." Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 201, parágrafo 1º; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 4.882/2003. Jurisprudência relevante: STF, RE 1368225, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, 18/02/2026; STF, ARE 664335, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, 04/12/2014; TRF1, AC 1036093-61.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 09/06/2025; TRF1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, 27/04/2021.
por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.