Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SPE Praça T-19 Incorporações Imobiliárias Ltda. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao julgar dupla apelação cível interposta pelas partes, manteve a retenção contratual em 25% sobre os valores pagos em razão da rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, afastando a aplicação da cláusula penal de 50% prevista no art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, por considerar extinto o regime de patrimônio de afetação com a conclusão da obra. A embargante alega omissões e contradições no julgado, notadamente quanto ao momento da extinção da afetação patrimonial, à ausência de análise de dispositivos legais invocados e à falta de fundamentação necessária ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar o momento da extinção do regime de patrimônio de afetação e os requisitos legais do art. 31-E da Lei nº 4.591/64; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre dispositivos legais essenciais à controvérsia, inviabilizando o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função dos embargos de declaração limita-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão de fundamentos já apreciados. 4. O acórdão embargado analisou expressamente que a conclusão da obra implica a extinção do regime de patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei nº 4.591/64, e afastou, por consequência, a aplicação do art. 67-A, §5º, justificando a retenção em 25% com base no art. 413 do Código Civil e na jurisprudência consolidada. 5. A alegação de que o regime de afetação não teria se extinguido por ausência de averbação da construção, registro dos títulos e quitação de obrigações foi enfrentada pelo acórdão, que adotou interpretação teleológica da norma, considerando suficiente a entrega das unidades autônomas para caracterizar a conclusão do empreendimento. 6. Os dispositivos legais apontados pela embargante, inclusive os arts. 31-A a 31-F e 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, foram examinados direta ou indiretamente, demonstrando que a decisão enfrentou os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. A contradição alegada não se sustenta, pois o reconhecimento da existência do regime de afetação durante a execução da obra e sua posterior extinção com a entrega do imóvel são premissas compatíveis e coerentes. 8. O inconformismo da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão do acórdão, não caracterizando vício passível de correção por embargos de declaração. 9. A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores reconhece que a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A conclusão e entrega da obra constituem causa suficiente para a extinção do regime de patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-E, I, da Lei nº 4.591/64, afastando a aplicação do art. 67-A, §5º. 2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão aprecia os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia e adota interpretação coerente da legislação aplicável. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, salvo para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A simples interposição de embargos de declaração configura o prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, §1º, IV e VI; CC, arts. 413, 421, 421-A, 422, 473; Lei nº 4.591/64, arts. 31-A a 31-F, especialmente o art. 31-E, I, e art. 67-A, §5º; CDC, arts. 39, V, 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5246416-16.2018.8.09.0093, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJGO, MS 5639528-46.2021.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJGO, ApCiv 0143855-13.2017.8.09.0035, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 27.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5825703-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SPE PRAÇA T-19 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. EMBARGADO: WILMAR CESÁRIO DA SILVA JUNIOR RELATORA: Dra. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.