Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Majoração das condenações. Modificação de consectários legais. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação indenizatória ajuizada em razão de acidente sofrido em rodovia estadual, após queda de motocicleta causada por buraco na pista de rolamento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se as indenizações por danos morais e estéticos devem ser majoradas; (ii) saber se a pensão mensal deve corresponder à integralidade da última remuneração líquida da autora e desde quando é devida e (iii) saber quais consectários legais devem incidir sobre as condenações.III. Razões de decidir3. Os valores arbitrados na sentença a título de danos morais e estéticos não atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na espécie, motivo pelo qual devem ser majorados.4. A pensão mensal deve corresponder à integralidade da última remuneração líquida da autora, sem dedução do benefício previdenciário, diante da natureza distinta das verbas, e ter como termo inicial a data da incapacidade laborativa.5. Nas indenizações por danos morais e estéticos, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento. Quanto ao pensionamento mensal, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação.6. A fixação de honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 7. Parcial provimento do recurso e modificação parcial da sentença em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020. STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
Parcial provimento do recurso e modificação parcial da sentença em reexame necessário.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.