Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COM O PARECER. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, objetivando o afastamento da agravante da reincidência reconhecida na sentença condenatória, o redimensionamento da pena, a adequação do regime inicial de cumprimento e a revogação da prisão preventiva. Sustenta-se que a condenação utilizada para caracterizar a reincidência não havia transitado em julgado e que houve indevido somatório das penas de reclusão e detenção para definição do regime prisional. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da agravante da reincidência com fundamento em condenação penal sem trânsito em julgado; (ii) estabelecer se as penas de reclusão e detenção podem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar o controle excepcional da constrição à liberdade. A reincidência exige condenação anterior transitada em julgado, nos termos do art. 63 do Código Penal. A certidão utilizada para fundamentar a agravante demonstrava que a condenação anterior ainda se encontrava submetida à apreciação de recursos especial e extraordinário, inexistindo trânsito em julgado apto a caracterizar a reincidência. O reconhecimento da reincidência com base em condenação sem trânsito em julgado configura flagrante ilegalidade e autoriza a correção da dosimetria da pena pela via do habeas corpus. A exclusão da agravante da reincidência impõe o retorno das penas aos patamares fixados na primeira fase da dosimetria, inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda. No concurso entre infrações apenadas com reclusão e detenção, aplicam-se os arts. 69 e 76 do Código Penal e o art. 681 do Código de Processo Penal, devendo a pena de reclusão ser executada antes da pena de detenção. As penas de reclusão e detenção não se somam para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser examinadas separadamente conforme sua natureza jurídica. Fixada a pena de reclusão em patamar inferior a quatro anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos é medida adequada. A redefinição do regime inicial para o aberto e a substituição das penas privativas de liberdade afastam a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Com o parecer, ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 49, § 1º, 59, 61, I, 63, 69, 70 e 76; CPP, arts. 621 e 681; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 140228, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.11.2020; STF, HC 136233, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26.10.2016; STJ, AgRg no RHC 183.484/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.103.344/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.993.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.705.184/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.04.2018; STJ, AREsp 1.658.303/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021.
Com o parecer, ordem concedida
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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