Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CABEÇA, DA LEI N. 11.343/2006, C/C ART. 29 DO CP). CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS POSTERIORMENTE. TEMA 280 DO STF. FRANQUEAMENTO DO ACESSO PELO PRÓPRIO MORADOR. LICITUDE DA PROVA. CONTRADIÇÕES PERIFÉRICAS NOS RELATOS POLICIAIS. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. CONDENAÇÃO DIRETA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que, reputando ilícito o ingresso domiciliar e nulas as provas dele decorrentes, absolveu os acusados (art. 386, VII, do CPP) da imputação do art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. Um dos acusados transportava, em veículo, 18 porções de maconha (15,390 kg), recolhido o automóvel à residência do segundo acusado, onde a droga foi apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir: (a) se foi lícito o ingresso domiciliar que resultou na apreensão da droga; (b) se as alegadas contradições nos relatos policiais geram dúvida apta a impedir a condenação; (c) se há prova de autoria e materialidade quanto a ambos os acusados; (d) o cabimento da condenação direta nesta instância; e (e) a dosimetria aplicável, inclusive a viabilidade da minorante do art. 33, § 4º, diante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR: O tráfico, nas modalidades transportar e ter em depósito, é crime permanente, autorizando o ingresso domiciliar em situação de flagrância independentemente de mandado (art. 5º, XI, da Constituição Federal; Tema 280 do STF). As fundadas razões resultaram de elementos objetivos progressivos, veículo na contramão, fuga ao avistar a viatura, indicação da residência por transeunte e abordagem do acusado com a chave do veículo e o controle do portão, e o acesso foi franqueado voluntariamente pelo próprio morador, o que afasta a ideia de invasão. A ausência de termo escrito ou de registro audiovisual não é requisito de validade do ingresso. A legalidade da diligência, neste feito, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 214.993/ GO). As divergências apontadas nos relatos policiais são periféricas e não geram dúvida razoável, sendo incontroversa a materialidade (laudo definitivo, evento 103) e harmônicos os depoimentos quanto ao núcleo do fato; o encaminhamento à Corregedoria tem natureza administrativa e não contamina a prova. Comprovadas autoria e materialidade: o primeiro acusado transportava a droga no veículo que conduzia; o segundo mantinha-a em depósito no imóvel de que era morador, configurada a comunhão de esforços (art. 29 do Código Penal). O provimento do recurso ministerial não importa supressão de instância nem reforma para prejudicar, ante a devolutividade ampla e a maturidade da causa. Na dosimetria, a expressiva quantidade de droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) eleva a pena-base, e a reincidência, comprovada por condenações anteriores transitadas em julgado, agrava a pena e, somada à anterior condenação por associação para o tráfico de um dos acusados, obsta a minorante do art. 33, § 4º, sem dupla valoração negativa, impondo-se o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença absolutória e condenar ambos os acusados, cada um, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, com expedição de mandado de prisão. Teses de julgamento: O tráfico de drogas, nas modalidades transportar e ter em depósito, é crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar em situação de flagrância, independentemente de mandado, desde que presentes fundadas razões justificadas posteriormente. O encadeamento progressivo de elementos objetivos preexistentes e o franqueamento voluntário do acesso pelo próprio morador caracterizam as fundadas razões e afastam a ilicitude da prova. Contradições periféricas nos relatos dos agentes não geram dúvida razoável apta a impedir a condenação quando incontroversa a materialidade e harmônicos os depoimentos quanto ao núcleo do fato. A apelação ministerial contra sentença absolutória devolve ao Tribunal o conhecimento pleno do mérito, autorizando a condenação direta quando madura a causa, sem supressão de instância ou reforma para prejudicar. A reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a anterior condenação por associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas, reforça esse óbice, inexistindo dupla valoração negativa pela incidência da reincidência na segunda e na terceira fase. Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, XI e XLVI, e art. 15, III; Código Penal, arts. 29, 33, § 2º, 44, I e II, 49, § 2º, 51, 59, 61, I, e 68; Código de Processo Penal, arts. 312, 386, VII, e 387, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, cabeça e § 4º, art. 42 e art. 63; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Lei n. 12.403/2011. Jurisprudência citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR, red. p/ acórdão min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1.447.374/MS, decisão do min. Alexandre de Moraes; STJ, RHC 214.993/GO, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.214.267/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma; STJ, HC 987.524/GO e HC 988.409/GO, 6ª Turma; STJ, AgRg no HC n. 691.579/SP, rel. des. convocado Olindo Menezes, 6ª Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, rel. des. convocado Olindo Menezes, 6ª Turma; STJ, AREsp 2301462/GO e AREsp 2129453/GO; STJ, AgRg no HC n. 1.084.331/SP, rel. min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, dje de 2/6/2026.
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.