Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou o direito à limitação dos índices de correção monetária e de juros aplicáveis aos débitos tributários perante o Estado de Goiás ao percentual estabelecido pela União (taxa SELIC). A decisão determinou a compensação/restituição de valores pagos indevidamente, devidamente atualizados e respeitando os critérios legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos créditos tributários do Estado de Goiás, anteriores à vigência da Lei Estadual n. 21.004/2021, devem respeitar os limites definidos pela União, conforme a tese do Tema 1.062 do STF; e (ii) saber se há direito à repetição de indébito tributário, observando-se a taxa SELIC e os critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.062, fixou tese vinculante determinando que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União.4. A Lei Estadual n. 21.004/2021 adequou a legislação estadual, estabelecendo a aplicação da taxa SELIC, com efeitos a partir de 01/07/2021.5. Para o período anterior à vigência da referida lei, os índices estaduais devem ser ajustados mensalmente, observando-se os critérios definidos no Tema 1.062 do STF, de modo a limitar os valores que excedam os fixados pela União.6. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, respeitando os critérios legais, incluindo a correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora conforme previsto no Código Tributário Estadual, desde que limitados à taxa SELIC.7. Não constatado erro na sentença, inexiste elementos que justifiquem sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos tributários estaduais devem ser limitados aos percentuais definidos pela União, conforme o Tema 1.062 do STF. 2. O ressarcimento de indébito tributário deve observar os critérios legais, incluindo limitação pela taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Federal n. 10.522/2002, art. 30; Lei Estadual n. 21.004/2021, arts. 167, 168, 175. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE n. 1.216.078/SP, Tema 1.062, julgado em 29/08/2019; STJ, Súmulas 62 e 188. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected]ção Cível nº 5878961-46.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Estado de GoiásApelada: Confeitaria Richesse LtdaRelatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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