Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES REALIZADA NA 143a. AGE DA ELETROBRÁS. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS. JULHO DE CADA ANO VENCIDO. ENTENDIMENTO PERFILHADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.028.592/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INAPLICÁVEL, IN CASU, A SÚMULA 188 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DA ELETROBRÁS DESPROVIDO. 1. Ainda que a conversão dos créditos em ações realizada na 143a. AGE da ELETROBRÁS tenha ocorrido após o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto, devem ser levados em consideração, por força do disposto no art. 462 do CPC, segundo o qual, se, depois da propositura da ação, alguma fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 2. Nos termos da orientação firmada por esta Corte no REsp. 1.028.592/RS, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios apurados em 31/12 de cada ano e pagos em julho do ano seguinte. 3. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora a partir da citação. Não se aplica, ao caso, a Súmula 188 do STJ, pois esta cuida de hipóteses de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. 4. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários e as despesas devem ser distribuídos e compensados entre as partes, consoante dispõe o art. 21, caput do CPC, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. 5. Agravo Regimental da ELETROBRÁS desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.