Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ABANDONO DE IDOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa dos réus, condenados pelo delito de abandono de idoso, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto, além de 12 (doze) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar, preliminarmente, se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. No mérito, analisar a possibilidade de absolvição dos sentenciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena imposta (1 ano e 2 meses) atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Considerando o trânsito em julgado da sentença para a acusação e a pena concretamente aplicada, bem como a data de recebimento da denúncia (29/08/2019) e a data da publicação da sentença (12/12/2024), constata-se o decurso de prazo superior a 4 anos, sem causas suspensivas ou interruptivas, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e provida, com declaração de extinção de punibilidade dos recorrentes, por força da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Tese de julgamento: "A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação, considerando-se os marcos interruptivos do art. 117 do CP." Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; CPP: art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Criminal - 0029305-63.2016.8.06.0151, Rel. Des. SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, J: 30/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em RECONHECER EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES, em sua modalidade retroativa, nos termos da voto da Relatora. Fortaleza, 03 de junho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em RECONHECER EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES, em sua modalidade retroativa
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.