Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA VERIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTATO COM A CONSUMIDORA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA MEDIANTE USO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DA CLIENTE – TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA PARA TERCEIRO FALSÁRIO – CONTRATO COM DDD DO RIO DE JANEIRO, ENDEREÇO RESIDENCIAL DIVERSO E SEM INDICAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO – NULIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANOS MORAIS PRESENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade dos bancos por fraudes cometidas no âmbito de suas operações. Comprovado nos autos a fraude bancária decorrente do uso indevido dos dados pessoais da consumidora por terceiro estelionatário, o qual, em contato com a consumidora e previamente munido das informações bancárias desta, orquestrou uma trama golpista e envolveu a cliente em um engodo fraudulento, implicando a contratação de empréstimo consignado e posterior transferência bancária, resta evidenciada a responsabilidade da instituição financeira pelo vazamento de dados sensíveis, de modo que, deve ser acolhido o pedido da autora para que seja declarado nulo o ajuste bancário, bem como restituídos os valores referentes ao prejuízo material. No caso, a realização fraudulenta do contrato de empréstimo e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela considerável de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos em sua conta corrente por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, correto o valor estabelecido pelo juízo singular, entendo ser suficiente o valor de R$ 10.000,00, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.