Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Perda de bagagem em viagem aérea. Ação proposta contra a agência de turismo responsável pelo 'pacote'. Legitimidade. Aplicação do CDC. Fundamento não impugnado do acórdão. Ausência de prequestionamento. - Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria. - Não se conhece de recurso especial deficientemente fundamentado. Recurso especial ao qual se nega seguimento.
232). Recurso especial: alega violação aos arts. 123, 124, 222, 233, 234, 245, 257, 260, 262, 269 e 277 do Código Brasileiro de Aeronáutica, porque "(...) não se confunde o contrato de transporte aéreo com o contrato de prestação de serviços firmado com a operadora de turismo" (fls. 266), de forma que devem ser separadas as responsabilidades de uma e de outra empresa; na hipótese, o extravio de bagagens é responsabilidade exclusiva da companhia aérea. É o relatório. Decide-se. Da leitura do acórdão proferido em embargos infringentes, nota-se que não há qualquer menção aos dispositivos de Lei Federal apontados como violados. No mesmo sentido, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar tais artigos. Assim, em face da absoluta ausência de prequestionamento, é de se aplicar a Súmula nº 282/STF. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as razões de recurso especial não tecem consideração a respeito do fundamento principal do acórdão, que é a aplicabilidade do CDC à lide e a conseqüente definição pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Sem uma impugnação eficaz a tal argumento, não é possível, de qualquer modo, conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 284/STF. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2007. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 806.370 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.