Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 862 do STJ (julgamento de 10/09/2025)
Processo citado no Informativo nº 840 do STJ (julgamento de 11/02/2025)
Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. R EPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. : art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. Dispositivos relevantes citados 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990. : STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Jurisprudência relevante citada Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em ; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 14/5/2014 julgado em ; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10/5/2017 Tribunal Pleno, julgado em ; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. 18/6/2015 Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em ; STJ: AgInt no REsp n. 17/12/2020 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em ; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira 2/9/2024 Turma, julgado em ; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina 16/10/2023 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em ; AgInt no REsp n. 2.022.843, 17/6/2024 Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em ; AgInt no REsp n. 28/8/2023 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em ; AgInt 24/4/2023 no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em . 13/10/2020
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "execução individual de sentença coletiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.