Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA TÍPICA. 711/STF. 4. ESTELIONATO. CURSO DE PSICANÁLISE. ENCERRAMENTO REPENTINO. VALORES NÃO DEVOLVIDOS AOS ALUNOS. TIPO PENAL DESCRITO. 5. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA, EM REGRA. INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO MAGISTRADO. CONDUTA QUE PODE SE SUBSUMIR A OUTRO TIPO PENAL. 6. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA ATIPICIDADE. AFIRMAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO ESTÁ CORRETO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 7. NUANCES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO. 8. PRISÃO CAUTELAR. TEMA JÁ ANALISADO. RHC 87.092/RJ. 9. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Ademais, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. O crime de organização criminosa se encontra devidamente narrado na inicial acusatória, a qual indica como data dos fatos "o período compreendido entre o mês de abril do ano de 2013 até a presente data". Dessa forma, ainda que a organização criminosa tenha sido constituída em abril de 2013, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, tem-se que perdurou até o momento do oferecimento da denúncia, motivo pelo qual incide referida lei, nos termos do verbete sumular n. 711/STF, in verbis: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Não há se falar, portanto, em atipicidade. 4. A denúncia pelos crimes de estelionato, praticados contra os alunos do colégio CEUB (Centro de Ensino Unificado Batista), não se limita a afirmar que foi oferecido curso não autorizado, mas que foi oferecido curso que foi encerrado repentinamente sem o devido ressarcimento dos valores aos alunos, o que, por si, autoriza a manutenção da ação penal, porquanto efetivamente descritos os elementos do tipo penal do art. 171 do Código Penal. 5. O estelionato judiciário é considerado, em regra, como atípico. Nada obstante, a "Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato" (RHC 59.823/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). Ademais, não se pode descurar que a eventual não configuração do estelionato judiciário não impede a persecução penal para apurar o falso utilizado na ação penal. 6. No que diz respeito ao crime de falsidade ideológica, não é possível, na via eleita, analisar a alegação da defesa, no sentido de que o endereço estava correto, sendo o da residência do paciente, uma vez que trabalha via "home office". De fato, a descrição dos fatos trazida na inicial acusatória preenche o tipo penal do art. 299 do Código Penal, sendo imprescindível a devida instrução processual para que se possa confirmar ou infirmar os elementos indiciários trazidos na denúncia. 7. Dessarte, as nuances das condutas imputadas serão melhor elucidadas durante a instrução processual, momento apropriado à valoração dos fatos e à produção de provas, sendo prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 8. Não sendo o caso de se trancar a ação penal, não há se falar, igualmente, em relaxamento da prisão domiciliar. Destaco, por oportuno, que a necessidade da prisão cautelar do recorrente já foi analisada pela Quinta Turma, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 87.092/RJ, em 20/2/2018, no qual se assentou que "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública". 9. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.