Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA SATISFAZER DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS E CONTESTAÇÃO DE UM DELES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAMERON CONSTRUTORA. INTEGRAÇÃO À CADEIA NEGOCIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVESTIMENTO EM SALAS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. FALÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, além de reconhecer o dever de reparação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em: i) definir se a massa falida faz jus ao deferimento da justiça gratuita; ii) verificar se a sentença adversada deve ser anulada por alegada ausência de fundamentação; iii) avaliar os efeitos da revelia diante da irregularidade da representação processual de alguns dos demandados; iv) aferir a legitimidade passiva das empresas envolvidas na comercialização do empreendimento; v) analisar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica para atribuir a responsabilização aos sócios; vi) perquirir a suficiência da prova dos valores pagos em razão do negócio rescindendo; vii) estabelecer a configuração e o quantum dos danos morais; e viii) definir a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido o direito à benesse em favor da Massa Falida da Cameron Construtora, diante da evidência de indisponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, defere-se o benefício postulado, com efeitos ex tunc. 4. Não há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quando há o enfrentamento, ainda que de forma concisa, das questões essenciais submetidas à apreciação, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 5. A omissão da sentença quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à alegação de revelia não impõe sua anulação, sendo possível o exame direto das matérias pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. 6. A irregularidade da representação processual constitui vício sanável e não autoriza a decretação automática da revelia sem prévia oportunidade de regularização, na forma do art. 76 do CPC. Ademais, em caso de pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles impede a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. 7. No caso concreto, inadequado o reconhecimento da revelia em sede recursal, quando verificado que não restou conferida prévia oportunidade para o saneamento do vício pelos demandados, sobretudo quando constatado o oferecimento de contestação por um dos litisconsortes passivos, o que a possibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia. 8. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção. Assim, demonstrada a participação da construtora na divulgação do empreendimento, na intermediação do negócio e na declaração de quitação dos valores pagos pelos adquirentes, mostra-se legítima a sua inclusão no polo passivo, por integrar a cadeia negocial estabelecida com os autores. 9. Não há legitimidade passiva dos sócios administradores ainda que fundada na teoria da aparência, pois ausente demonstração de atuação pessoal e direta na celebração do negócio jurídico objeto da demanda. 10. A aquisição de salas comerciais revela finalidade econômica e de investimento. Além disso, não há demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, motivo pelo qual é inaplicável a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do CDC. 11. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica deve, assim, ser analisada à luz do art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A alegação de esvaziamento patrimonial da sociedade não veio acompanhada de prova minimamente idônea acerca da utilização abusiva da pessoa jurídica. Ademais, a decretação da falência não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, por não se confundir com abuso da personalidade, podendo decorrer dos riscos inerentes à atividade empresarial. 12. As provas dos autos comprovam a efetivação do pagamento integral do valor contratualmente ajustado para a aquisição da unidade imobiliária objeto da lide, o que se verifica dos recibos subscritos por preposto da própria construtora, e não infirmados pela demandada. Não há óbice para a restituição dos valores pagos em razão da resolução contratual. 13. Embora a demandada alegue que o atraso injustificado na entrega do empreendimento configura mero inadimplemento contratual, verifica-se que essa condição, associada à superveniente falência da construtora, extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial apta a ensejar compensação por danos morais, pois capaz de gerar angústia e constrangimento. 14. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, não merecendo reparo. 15. Os honorários advocatícios sucumbenciais se submetem ao regime do Código de Processo Civil de 2015, em observância ao princípio do tempus regit actum e aos arts. 14 e 1.046 do CPC, não sendo adequado requerer a sua fixação com base na norma de 1973. 16. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca deve ser aferida de acordo com o número de pedidos formulados e efetivamente acolhidos. Tendo sido acolhidos apenas três dos oito pedidos deduzidos na inicial, mostra-se adequada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais realizada na origem. IV. DISPOSITIVO 17. Recursos conhecidos e desprovidos. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 11, 14, 99, 86, 335, 489, 1.046; CC, arts. 50, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2193784 SP 2025/0023695-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026; STJ - AgInt no AREsp: 2757940 SP 2024/0372146-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025; STJ - AgInt no AREsp: 2715387 SP 2024/0295056-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022; STJ - REsp 1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01400848420158060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02094520520238060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025; TJCE - Agravo de Instrumento - 0631604-82.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024; TJCE - Apelação Cível: 00098627320198060167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023; TJCE - Apelação Cível - 0209426-12.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023; TJCE - AC: 01786068320158060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.