Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 320 DO CPC. REJEIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 STJ. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula corres pondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. II. Acórdão do tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, constatou que foram colacionados todos os documentos essenciais à propositura da ação e que o pedido formulado, pela parte autora, era certo e determinado, o que enseja não violação ao art. 320 do CPC. (AgRg no AREsp 553.862/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). III. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe (Ap 0395662016, Rel. Desembargador(a) jamil de miranda gedeon neto, terceira câmara cível, julgado em 20/10/2016 , dje 31/10/2016). IV. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que existente a lei de regência quanto ao direito pleiteado. V. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). VI. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial (art. 932, IV do CPC c/c Súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos auto da Ação de Cobrança ajuizada por Sergio Martins da Silva, JULGOU PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o ente público proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano; condenando, ainda, a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: i) Que os pedidos do autor na peça inaugural são imprecisos, genéricos e indeterminados, posto que, embora sustentem que o Réu deixou de pagar o abono de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias das supostas Férias, não especifica quanto seriam tais valores e nem comprovam através dos documentos juntados que o Réu não efetuou o pagamento pleiteado, inferindo-se, assim, que há mera alegação sem provas; ii) Diz que, a bem da verdade e à luz da melhor hermenêutica, os professores da rede municipal de Barra do Corda – MA possuem apenas 30 (trinta) dias de férias e não 45 (quarenta e cinco) dias como sustentam as Apeladas, nos termos do art. 114 do Estatuto dos Funcionários Municipais e; iii) Que os 15 (quinze) dias a mais citados pela Apelada não se referem propriamente às férias dos professores, mas, sim, um recesso que os mesmos possuem no mês de julho por conta do calendário escolar. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedente os pedidos acostados à inicial. Contrarrazões (id 5163666). Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a mesma opinou pelo Desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar. Inicialmente deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, o que ensejaria violação ao art. 319, 320 e 434 do CPC. É que em análise do petitório, percebe-se que foram juntados aos autos todos os documentos necessários a propositura da ação de cobrança como a prova do vínculo com administração, contracheque indicado a forma de cálculo do terço de férias de forma irregular, bem como delimitação precisa dos pedidos, possibilitando a apresentação de defesa pela Municipalidade. Nestes casos, não há que reconhecer ofensa aos ditames processuais, já que o arcabouço probatório se mostrou suficiente para o Juiz conhecer da ação, bem como para reanálise por este órgão ad quem, mesmo porque, como já fora consignado por esta Corte, não se pode confundir documento indispensável à propositura da ação com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito, já que o Magistrado, como destinatário da prova, é livre para julgar o processo no Estado que em se encontra quando convencido de que o mesmo encontra-se devidamente instruído. Esta é a orientação firmada pela Jurisprudência pátria em casos similares, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação". III - "Nesse contexto, observo que a agravante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I do CPC), motivo pelo qual deve ser cassada a decisão agravada." IV - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0003422016 MA 0000770-82.2014.8.10.0087, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2016). ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARÃO DE GRAJAÚ - ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DEIAS DE FÉRIAS ANUAIS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - DIREI
" IV - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial
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