Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar dispositivos legais relativos à impugnação de assinatura e ônus da prova; (iii) determinar se houve omissão na aplicação do Tema 1.061 do STJ; (iv) verificar se houve ausência de enfrentamento de argumentos sobre a fragilidade do dossiê eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão da dispensa da prova pericial, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório documental, nos termos da Súmula 28 do TJGO. 5. A análise do ônus da prova foi realizada à luz do Tema 1.061 do STJ, concluindo-se que a instituição financeira se desincumbiu ao apresentar dossiê eletrônico completo, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais invocados. 6. O Tema 1.061 do STJ foi expressamente aplicado como fundamento central do acórdão, afastando a alegação de omissão quanto à sua incidência. 7. O conjunto probatório, composto por biometria facial, geolocalização, trilha de auditoria e documentos pessoais coincidentes, foi analisado de forma suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. O inconformismo com a valoração da prova não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. Considera-se prequestionada a matéria com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II e §1º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28; STJ, Súmula 297; TJGO, AI 5794771-93.2025.8.09.0112.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.