Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DUPILUMABE E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve integralmente a sentença e desproveu os recursos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório para custeio de Dupilumabe no tratamento de dermatite atópica grave. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao custeio do medicamento Dupilumabe 300 mg e julgou improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial técnica, em violação aos arts. 156, 369 e 370 do CPC; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente a cobertura obrigatória além do rol da ANS, em afronta aos arts. 10, I e IX, § 4º, da e Lei n. 9.656/1998, º, II e III, da (iii) saber se é lícita a exclusão de art. 4 Lei n. 9.961/2000; medicamento de uso domiciliar, à luz do VI, da (iv) art. 10, Lei n. 9.656/1998; saber se cláusulas contratuais claras de exclusão devem prevalecer, conforme os arts. 104, 138, 166, 422 e 436, parágrafo único, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea do III, da CF. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de cerceamento não prospera, pois o julgamento antecipado com provas documentais suficientes afasta nulidade, e sua revisão demanda reexame fático, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF à análise de cobertura do tratamento, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo acerca da necessidade do tratamento no caso concreto e das Notas Técnicas do e-NatJus. 8. As violações dos arts. 104, 138, 166, 422 e 436, parágrafo único, do CC carecem de prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. 9. Os óbices processuais pela alínea impedem o conhecimento do dissídio pela a alínea , conforme precedente específico. c IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de Tese de julgamento cerceamento de defesa quando o tribunal de origem julga a lide com base em prova documental suficiente. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre a necessidade do tratamento. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados. 4. Óbices processuais pela alínea do III, da CF impedem o conhecimento a art. 105, do dissídio pela alínea c”. CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 156, 369 e 370; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 104, 138, 166, 422 e 436, parágrafo único; § 4º, I, Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e IX; º, II e III; CF, III, e . Lei n. 9.961/2000, art. 4 art. 105, a c n. 7; n. 282 e 283; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmulas STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 1.718.417/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel 28/8/2018; AREsp n. 1.133.717/MG, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/4/2018; REsp n. 2.233.707/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/11/2025; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.900.682/SP, Turma, julgado em 29/3/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.