Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE TRATOR AGRÍCOLA EM CONVERSÃO À ESQUERDA SINALIZADA E CAMINHONETE HILUX QUE ULTRAPASSAVA EM LOCAL PROIBIDO E EM EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO CORRÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência que reconheceu a culpa exclusiva do condutor de caminhonete pelo acidente de trânsito e condenou solidariamente o réu e a seguradora denunciada ao pagamento de indenização a título de danos emergente e lucros cessantes.II. Questões em discussão 2. As questões consistem em saber se: (i) o pedido da seguradora de revisão dos consectários da condenação apresenta interesse recursal; (ii) restou configurada a culpa exclusiva ou concorrente do autor pelo evento; (iii) os danos materiais e os lucros cessantes foram suficientemente comprovados; (iv) a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao capital segurado previsto na apólice; e (v) reconhecida a perda total do bem, é devida à seguradora a entrega do salvado.III. Razões de decidir 3. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de revisão dos consectários, porque a sentença já determinou a aplicação da SELIC como índice único a partir da citação (com dedução do IPCA). 4. O conjunto probatório formado por laudo técnico, boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas convence de que a colisão se deu porque o condutor da caminhonete trafegava a mais de 90 km/h em via cujo limite era de 60 km/h e realizava ultrapassagem em curva com dupla linha amarela contínua, em local sem acostamento, atingindo o trator quando este já concluía manobra de conversão à esquerda regularmente sinalizada. 5. O art. 37 do CTB não foi violado pelo autor, porquanto a norma disciplina o dever de o condutor aguardar em acostamento à direita para cruzar a pista com segurança quando existente esse recurso viário, o que não é o caso. 6. O laudo técnico carreado com a inicial é minucioso, subscrito por engenheiro habilitado, e não foi tecnicamente infirmado pelos réus, que sequer produziram contraprova pericial, tampouco apresentaram elementos objetivos capazes de refutar a velocidade calculada e o local proibido para ultrapassagem. 7. Os danos materiais e os lucros cessantes foram devidamente demonstrados por fotografias, orçamento de veículo semelhante e contratos de prestação de serviços agrícolas juntados com a inicial, não desconstituídos por prova em contrário. 8. A responsabilidade da seguradora denunciada, embora solidária com o segurado, deve observar o limite máximo do capital segurado previsto na apólice, conforme art. 781 do Código Civil e Súmula 537 do STJ. 9. Reconhecida a perda total do trator e paga a indenização em valor equivalente ao de mercado, cabe à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o direito ao salvado.IV. Dispositivo e tese 10. Apelação do condutor conhecida e não provida. Apelação da seguradora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, para (i) limitar a responsabilidade da seguradora ao capital segurado previsto na apólice, e (ii) determinar a entrega do salvado do trator à seguradora, no prazo da liquidação. Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora denunciada, ainda que solidária, é limitada ao capital segurado previsto na apólice. Reconhecida a perda total e paga a indenização integral, tem a seguradora direito ao salvado, sob pena de enriquecimento sem causa do indenizado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406 (§1º), 778, 781, 884, 927 e 944; CTB, arts. 29, 33, 34, 37, 38 e 44; CPC, arts. 17, 85 (§§ 2º e 11), 373, I, 487, I, 1.010; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 402 e 537; STJ, TJPR – 9ª Câmara Cível – 0010816-59.2020.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Des. Domingos José Perfetto – J. 29.01.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038102-47.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.05.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006879-02.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.03.2024.
Apelação do condutor conhecida e não provida. Apelação da seguradora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, para (i) limitar a responsabilidade da seguradora ao capital segurado previsto na apólice, e (ii) determinar a entrega do salvado do trator à seguradora, no prazo da liquidação.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Jaqueline Allievi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.