Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DE PORTABILIDADE NÃO APERFEIÇOADA. CONTRATO DIVERSO COM ASSINATURA FALSA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO LIMITADA AOS CRÉDITOS DO AUTOR. VEDAÇÃO À FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO BANCO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória cumulada com consignação em pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou ter aderido a proposta de portabilidade de empréstimo mantido perante o Banco do Brasil, com 53 parcelas de R$ 1.385,70, quitação da dívida anterior e liberação de valor excedente. O banco apresentou contrato diverso, de nº 709304686-5, com crédito de R$ 80.162,85 e pagamento em 96 parcelas de R$ 2.275,12, cuja assinatura foi reconhecida como falsa por perícia grafotécnica. A sentença declarou nulo esse contrato, determinou a observância das condições da proposta de portabilidade, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o contrato nº 709304686-5 é válido, apesar da falsidade da assinatura; (ii) estabelecer se a proposta de portabilidade apresentada pelo autor chegou a se aperfeiçoar; (iii) verificar a compatibilidade entre a declaração de nulidade e a imposição das condições de negócio diverso; (iv) determinar os efeitos patrimoniais decorrentes do TED de R$ 80.162,85; (v) decidir sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos; e (vi) examinar a responsabilidade civil da instituição financeira e a manutenção dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica demonstrou que a assinatura constante do contrato nº 709304686-5 não foi produzida pelo autor, o que afasta a manifestação válida de vontade e impede o reconhecimento da contratação. O crédito do valor contratado na conta do consumidor não convalida o instrumento falso, embora deva ser considerado na recomposição patrimonial decorrente da nulidade. A fraude integra o risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. A proposta de portabilidade não pode ser reconhecida como contrato válido apenas porque foi assinada e remetida pelos Correios, pois não houve prova segura de seu recebimento, validação e aprovação definitiva pelo banco. Não ficou demonstrada a quitação do empréstimo mantido perante o Banco do Brasil, sendo insuficiente, para esse fim, o extrato bancário que apenas registra movimentação financeira e saldo disponível. O Banco do Brasil não integrou a relação processual, razão pela qual a sentença não pode declarar, ainda que indiretamente, a quitação ou extinção do contrato mantido com terceiro estranho à lide, conforme o art. 506 do CPC. A sentença contém comandos incompatíveis ao declarar nulo o contrato apresentado pelo banco e, simultaneamente, impor as condições de outra operação não comprovadamente aperfeiçoada. Reconhecida a nulidade, deve-se buscar o retorno das partes ao estado anterior, nos termos dos arts. 182, 876 e 884 do Código Civil, sem permitir que o banco se beneficie do contrato falso ou que o consumidor conserve capital recebido sem causa jurídica. O valor de R$ 80.162,85 deve ser considerado exclusivamente para compensação com os créditos reconhecidos ao autor, observadas as deduções dos descontos realizados, dos depósitos judiciais, do valor de R$ 18.141,79, das quantias levantadas pelo banco e de outros valores comprovadamente restituídos. A compensação não pode gerar saldo executável em favor da instituição financeira nem formar título judicial contra o autor, devendo eventual pretensão excedente ser deduzida em via própria. Sobre o valor creditado não podem incidir juros remuneratórios, tarifas, seguro, multa, encargos moratórios ou outras obrigações previstas no contrato declarado nulo. A restituição em dobro é cabível diante dos descontos realizados com fundamento em contrato inválido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato não firmado pelo consumidor, ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a manutenção da indenização por danos morais nos termos fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação, mantendo-se a nulidade do contrato nº 709304686-5, a responsabilidade objetiva do banco, a restituição em dobro do indébito e os danos morais; afastando-se o reconhecimento da validade da proposta de portabilidade e a presunção de quitação do contrato perante o Banco do Brasil; e determinando-se a recomposição patrimonial mediante compensação limitada aos créditos reconhecidos ao autor, sem formação de título executivo em seu desfavor. Tese de julgamento: 1. A falsidade da assinatura impede a formação válida do contrato de empréstimo consignado, ainda que o valor tenha sido creditado na conta do consumidor. 2. A nulidade de uma contratação não autoriza sua substituição automática por proposta diversa cuja aceitação e execução não tenham sido comprovadas. 3. A remessa de proposta bancária pelos Correios não aperfeiçoa o contrato quando a operação depende de validação e aprovação da instituição financeira. 4. A sentença não pode considerar quitado contrato mantido com instituição estranha à lide sem prova documental da liquidação. 5. Declarado nulo o negócio, o capital creditado deve integrar a recomposição patrimonial, com dedução dos valores descontados, consignados, levantados ou restituídos. 6. A compensação deve limitar-se aos créditos reconhecidos ao consumidor, sem gerar saldo executável ou título judicial em favor da instituição financeira. 7. O valor liberado em razão de contrato nulo não se sujeita aos encargos previstos no instrumento inválido. 8. Os descontos realizados com fundamento em contrato inválido devem ser restituídos em dobro. 9. A contratação fraudulenta acompanhada de descontos sobre verba alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 30 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, 182, 186, 876, 884, 927, 944 e 945; CPC, arts. 506, 927, 1.021 e 1.036; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema nº 929; TJDFT, Apelação nº 0704799-12.2019.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 14.07.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1002245-17.2021.8.26.0394, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800698-61.2021.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800745-04.2019.8.18.0066, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.01.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.