Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – FUNDAMENTO IDÔNEO – VALORAÇÃO MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DEVIDAMENTE VALORADA – FRAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA UMA DAS ATENUANTES – REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO – TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PENA PECUNIÁRIA – IMPOSITIVA – SIMETRIA ASSEGURADA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade de droga apreendida (70.600 quilos de maconha). Diante do planejamento extenso, da ocultação do cheiro da droga e da dissimulação do transporte por meio de carona rodoviária, evidenciando o claro intuito de ludibriar e dificultar a fiscalização policial, impõe-se a manutenção da negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição ou aumento da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. A existência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato no tipo penal, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar sobre agente que se dedicava a atividades criminosas voltadas à traficância, com evidente comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum. A multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando acolher o pedido de isenção, pena de violação ao princípio da legalidade. Eventual precariedade financeira da sentenciada refletirá no valor de cada dia-multa, não na quantidade, esta última, sim, afinada às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei Antitóxicos, verificando-se, ainda, in casu, que a fração unitária restou fixada em patamar mínimo, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente. Daí por que, emergindo que a pena de multa recebeu, durante o sistema trifásico, o mesmo tratamento da pena privativa de liberdade, nada há a ser retificado nesse aspecto, ressalvada a necessidade de eventual parcelamento, a ser dirimida perante o juízo de execução penal, no momento oportuno e se for o caso. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.