Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Direito Administrativo. apelação cível. Ação ordinária. Servidora pública. Adicional por tempo de serviço. Previsão no estatuto dos servidores públicos do Município de Mombaça. Apelo conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Mombaça contra sentença que lhe condenou a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal. III. Razões de decidir 3. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, constata-se que o juízo a quo resolveu a questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. 4. A ausência de requerimento administrativo não exime a municipalidade do pagamento de quantia que decorre de obrigação legal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; 5. Existe lei de eficácia plena regulamentando o direito ao anuênio no art. 118, §§1º a 4º, da Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça); 6. impacto financeiro da decisão não pode ser utilizado para afastar direito de servidor público quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, pois é garantia social que deve ser respeitada. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido, mas desprovido." (GN) De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 169, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 16, 21 e 22, todos da Lei Complementar n° 101/2000, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Outrossim, evidencia-se, ainda, que a recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, I e II, da Constituição Federal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente no tocante ao entendimento de que a Edilidade não se desincumbiu do ônus de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito da parte recorrida, sob pena de desrespeito aos primados da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, constata-se que o juízo a quo resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) incide na forma do enunciado nº 85, do repositório jurisprudencial do STJ e a ausência de requerimento administrativo não exime a municipalidade do pagamento de quantia que decorre de obrigação legal, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, além de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Além disso, existe lei de eficácia plena regulamentando o direito (Lei Municipal nº 378/1998) e o impacto financeiro da decisão e a reserva do possível não podem ser utilizados para afastar direito de servidor público quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, pois é garantia social que deve ser respeitada - Precedentes do STJ. Outrossim, o deferimento do pleito desta natureza dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça. Nesse aspecto ressalto que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver
Agravo interno desprovido
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.