Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE PARCELA SUBSIDIADA PELA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. VALOR DA OPERAÇÃO. DECRETO 7.891/2013. SUBVENÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCONTO INCONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 151, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. O benefício tarifário concedido ao autor, ora apelado, em verdade, consubstancia-se em subvenção, cuja parcela da tarifa é custeada pela CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, criada pela Lei Federal n° 10.438/2002. 2. Os descontos concedidos pelo artigo 1º do Decreto nº 7.891/2013, serão ressarcidos/restituídos pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, nos termos do art. 3º do referido decreto. Assim, realizado o repasse/custeio/ressarcimento do valor para a concessionária distribuidora de energia elétrica, não há que se falar em desconto incondicional. 3. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar 87/96, “o valor de que decorrer a saída da mercadoria”. 4. No desconto tarifário, imposto pelo Decreto 7.891/2013, em regulamentação à Lei n° 12.783/2013, o valor da operação de venda de energia não é reduzido, mas tão somente é reduzida a fatura ao consumidor, pois a concessionária vendedora do produto recebe pelo desconto concedido ao consumidor. 5. A concessionária/distribuidora de energia figura como mera intermediária, ficando o valor da operação de venda de energia elétrica inalterado, não sendo a subvenção fornecida ao consumidor excluída da base de cálculo do ICMS, vez que após a concessão do “desconto” ao consumidor, a concessionária de energia elétrica será ressarcida do equivalente, pelo CDE, integrando assim o denominado “valor da operação”, o que diferencia do denominado “desconto incondicional”, na qual o fornecedor da energia resolve reduzir a sua receita bruta da operação por decisão comercial, de mera liberalidade, gerando à parte consumidora um menor custo de aquisição e, somente nesta hipótese, por óbvio, não haveria a incidência de ICMS sobre o desconto. 6. A exclusão dos valores subvencionados pelo Governo Federal da base de cálculo do ICMS representaria, em verdade, a concessão de uma isenção tributária em relação àquela parcela de energia custeada pela subvenção, pois há a cobrança da mercadoria, ainda que não seja arcada com os recursos da apelante. 7. Decotar a subvenção da base de cálculo do ICMS implicaria em redução de imposto de competência dos Estados, o que evidentemente constitui inconstitucionalidade, haja vista que a subvenção foi instituída por Lei Federal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.