Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). (1) MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA PREVISTA NO TIPO PENAL. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA PELO APELANTE. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. TEMA 486 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (2) PEDIDO DE CONVERSÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, PREFERENCIALMENTE PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE SANÇÃO PRINCIPAL AUTÔNOMA POR MEDIDA RESTRITIVA. (3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. COMANDO IMPOSITIVO DO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pagamento de 10 (dez) dias-multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se a penalidade de suspensão da habilitação pode ser afastada ou substituída pecuniariamente por ser o réu motorista profissional; e (ii) saber se é cabível a alteração da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária nos crimes de trânsito. III. Razões de decidir 3. O pleito de exclusão da suspensão do direito de dirigir deve ser rejeitado, uma vez que se trata de sanção principal cumulativa e de imposição obrigatória, não possuindo o magistrado a prerrogativa de afastá-la. A condição de motorista profissional não isenta o apelante da punição; ao revés, atrai maior reprovabilidade da conduta. A constitucionalidade da medida está consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a tese firmada no Tema 486 de Repercussão Geral (RE 607107, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020). 4.A pretensão de converter a suspensão da habilitação em prestação pecuniária deve ser afastada, dado que a restrição ao direito de dirigir não constitui pena substitutiva, mas sim sanção autônoma inerente ao tipo penal de embriaguez ao volante, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.677.731/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020). 5.O pedido de alteração da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária deve ser indeferido, porque o artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece norma de aplicação cogente. A substituição da pena privativa de liberdade, nos crimes de trânsito ali elencados, deve ocorrer obrigatoriamente por serviços comunitários vinculados ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros, não havendo margem para a adoção de medida diversa. IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A decisão está em consonância total com o parecer. V. Dispositivo 7. Recurso conhecido, mas desprovido.
Recurso conhecido, mas desprovido.
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Câmara Criminal · TJRR
Composição: Alessandro Tramujas Assad; Jésus Rodrigues do Nascimento; Luiz Fernando Mallet (convocado).
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mauro Campello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.