Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E ENQUADRAMENTO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. INADEQUADA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DIANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, POR SEREM ELEMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE AUTORIZAM, OUTROSSIM, A DOSAGEM DA FRAÇÃO REDUTORA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime semiaberto, sem aplicação do sursis, e com direito a recorrer em liberdade, pela prática do delito previsto no art. 33, Lei 11.343/2006, por ter praticado tráfico de substâncias entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões a serem analisadas são: (a) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (b) verificar se há circunstâncias judiciais ou outros elementos (art. 59, do CP, e art. 42, da Lei 11.343/2006) que justifiquem a exasperação da pena-base para patamar acima do mínimo legal; (c) avaliar se é possível o enquadramento da conduta na modalidade tráfico privilegiado ou se há elementos suficientes para afastar a redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (d) definir o patamar da causa de diminuição de pena aplicável diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, com base nas circunstâncias do caso concreto; (e) verificar a adequação da dosimetria da pena realizada no caso concreto, considerando o sistema trifásico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apresentação e pelo laudo de constatação, e a autoria restou caracterizada pela quantidade de droga apreendida (18g de crack e 25g de cocaína), bem como pelo formato de acondicionamento, já que a porção estava fracionada em ¿trouxinhas¿, e também pela presença de dinheiro em espécie. 4. A análise conjunta de fatores como a quantidade e o modo de apresentação são característicos da comercialização de entorpecente, circunstância que, somada aos demais elementos, configuram o intuito de distribuição da droga e caracterizam o crime de tráfico. 5. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal e, por isso, não justificam a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal; 6. Não ficaram caracterizadas circunstâncias que impeçam o reconhecimento do tráfico privilegiado, de modo que, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se a concessão do direito, com a correspondente redução da pena. 7. A natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser utilizados como critérios para dosar a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar distinto do máximo, de modo que, no caso concreto, os elementos indicam que é adequada a aplicação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2, em razão dos princípios da proporcionalidade de individualização da pena; 8. Há necessidade de readequação da dosimetria da pena para ajustá-la às circunstâncias do caso concreto e ao procedimento trifásico do art. 68, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a Sentença Condenatória para reconhecer a caracterização do tráfico privilegiado, bem com para realizar a correspondente adequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidenta do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, para DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a Sentença Condenatória para reconhecer a caracterização do tráfico privilegiado, bem com para realizar a correspondente adequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena,
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.