Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DEFERIMENTO DO PRÊMIO PREVISTO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONTRADIZ A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA REALIZADA PELO INSS E PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ATESTANDO AS LESÕES DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROLATADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, TAMBÉM RECONHECENDO AS LESÕES DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE PRODUZ EFEITOS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA DE PISO PARA DEFERIR OS PEDIDOS INICIAIS. 1. A Previdência Social/INSS reconheceu o acidente de trabalho do qual foi vítima o recorrente, concedendo-lhe de saída auxílio-doença por acidente de trabalho, e, posteriormente, reconheceu a invalidez permanente e total, deferindo-lhe aposentadoria por invalidez acidentária. Da mesma maneira, a perícia médica elaborada na Justiça do Trabalho desta Capital também infirma a conclusão do laudo oficial produzido pelo Juízo de Piso, pois assegura que as doenças degenerativas que ofendem o autor foram agravadas pelos esforços repetitivos da sua profissão, reconhecendo ao final o acidente de trabalho e a invalidez permanente; 2. Tais manifestações desvigoram e invalidam a força probante do trabalho do perito oficial, realizado pelo Juízo de Piso; 3. O julgador não está adstrito às conclusões periciais, podendo decidir de modo diverso, desde que se apoie em outros elementos probantes, a teor do disposto no artigo 479 do CPC, em respeito ao princípio da persuasão racional redigido no artigo 371 do mencionado diploma legal; 4. Já havendo sentença de mérito e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho, livremente transitados em julgado, reconhecendo tanto o acidente de trabalho (nexo de causalidade) quanto a invalidez permanente do Autor, não pode esta Justiça Comum Estadual ignorá-las e/ou desconsiderá-las neste julgamento, sob pena de ferimento ao princípio da coisa julgada, por má aplicação dos artigos 5º, inc. XXXVI da Carta Magna e 502, 507 e 508 do CPC; 5. Reforma da sentença para acolhimento dos pedidos encartados na inicial; 6. Juros e correção monetária. Súmula 632 do STJ. Taxa Selic. Incidência.
ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por MAIORIA DE VOTOS, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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