Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 177 DO STF E O CASO EM DISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 6ª Região que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, anulando decisão anterior que aplicara o entendimento do RE 598.085-5/RJ (Tema 177 do STF), e determinando a devolução dos autos à Presidência do Tribunal em razão da distinção entre o objeto do Tema 177 e o da presente demanda sobre a incidência de PIS e COFINS em atos cooperativos de cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade ao não analisar especificamente a natureza da cooperativa de crédito e a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos nas aplicações financeiras realizadas com terceiros não cooperados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa adequadamente a questão sob o prisma da técnica do distinguishing, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso concreto do Tema 177, que tratou especificamente da constitucionalidade da revogação de isenção por medida provisória, sem adentrar no mérito da não incidência tributária sobre atos cooperativos típicos. 4. A análise processual realizada pelo acórdão embargado é suficiente e adequada para resolver a questão da aplicabilidade do precedente firmado no RE 598.085, não configurando omissão a ausência de exame específico sobre quais operações da cooperativa constituem atos cooperativos. 5. A análise dos conceitos de ato cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado constitui matéria controvertida a ser definida pelo STF no Tema 536, não cabendo ao tribunal de origem antecipar-se ao julgamento da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º, 146, III, c, 150, §6º, 174, §2º e 192; CTN, art. 111, I; Lei 5.764/1971, arts. 3º, 4º, 79, 87, 88 e 111; Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei 10.833/2003, art. 1º; Lei 11.051/2004, art. 30.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.