Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo majorado, com pena fixada em 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de pena de multa. A sentença foi mantida em grau de apelação. O recurso busca rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao uso do critério trifásico e à fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) saber se é válida a técnica de dosimetria que desloca causa de aumento para a primeira fase da pena; e (iii) saber se a fixação do regime inicial fechado é possível com fundamento em circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena não ultrapasse oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da gravidade concreta da conduta, que excedeu os elementos do tipo penal, evidenciada pela violência física excessiva e pelo concurso de agentes. 4. A técnica de dosimetria adotada, deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do julgador na individualização da pena. 5. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente motivada, conforme precedentes do STJ, mesmo nos casos em que a pena aplicada não ultrapassa oito anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exasperação da pena-base quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente se fundadas na culpabilidade elevada e na gravidade concreta do delito. 2. É válida a técnica de dosimetria que desloca causa de aumento para a primeira fase da pena, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus. 3. A imposição do regime inicial fechado é admissível quando há fundamentação idônea baseada em circunstância judicial negativa, ainda que a pena seja inferior a oito anos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 65, I, 157, § 2º-A, I, e 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.051.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AREsp nº 2.567.211/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, HC nº 805.779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, REsp nº 2.072.999/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843711-75.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.