Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 326 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O banco responsável pela administração da conta em que realizados os descontos impugnados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente comprovação da contratação do seguro que originou os descontos questionados, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da cobrança e da responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Os descontos indevidos realizados de forma reiterada sobre verba destinada à subsistência da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e ensejam compensação por danos morais. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A condenação em valor inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.