Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA APTA A CARACTERIZAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAR PROSPECTO SOBRE O RESULTADO FINAL DE EVENTUAL CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 3. TESE DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC N.º 0629551-60.2025.8.06.0000). COISA JULGADA. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, com recomendação. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Yuri da Silva Alencar, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, autoridade coatora, no bojo do processo de n.° 0204247-21.2025.8.06.0293. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente; (ii) aferir se houve violação ao princípio da homogeneidade; e (iii) verificar se há possibilidade de substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O prazo processual deve ser analisado de forma global, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de atos necessários à instrução. 4. A ação penal tramita regularmente, sem desídia do juízo de origem, aguardando a manifestação do corréu. 5. Em relação à suposta violação ao princípio da homogeneidade, vale ressaltar que em regra, a via estreita do Habeas Corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos dosimétricos para projetar causa de diminuição de pena e, por conseguinte, regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação (o que se cogita apenas para ingresso no debate suscitado pela defesa, considerando que vige no ordenamento brasileiro a presunção de inocência). 6. O pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foi examinado em habeas corpus anterior, configurando reiteração de tese e incidência da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, com recomendação. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida à luz da razoabilidade e da análise global do andamento processual, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais. 2. A verificação de violação ao princípio da homogeneidade demanda exame aprofundado de elementos probatórios e da futura dosimetria da pena, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A reiteração de pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, já apreciado em habeas corpus anterior, impede o conhecimento da matéria em razão da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, 647 e 648; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: Corte IDH, Caso Tibi v. Equador, Sentença de 07.09.2004; STJ, RHC 102.733/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.10.2018, publ. 11.10.2018; Súmula 52/STJ; Súmula 444/STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ, para, na sua extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, com recomendação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.