Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 PRELIMINARES – NULIDADE E DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o contribuinte teve acesso ao processo e às informações necessárias para sua impugnação, conforme art. 10 do Decreto-lei nº 70.235/72. Afastada a alegação de decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula CARF nº 114. IRPJ/CSLL – GLOSA DE DESPESAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Despesas com pagamentos a prestadores de serviço sem comprovação da efetiva prestação são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme os arts. 247 a 249 do RIR/99. Mantida a glosa para as empresas Assunção Promotora EIRELI, GGS Empar Empreendimentos e Participações Ltda., Sadonana Consultoria Empresarial Ltda., Consplan Consultoria Serviços Planejamento Ltda. e Brasília Estruturadora de Negócios Ltda. IRRF – PAGAMENTO SEM CAUSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AUTÔNOMA. O lançamento do IRRF com base no art. 61 da Lei 8.981/85 não requer sempre a comprovação de pagamento a beneficiário não identificado, pois, alternativamente, basta que a impugnante não logre provar a causa do pagamento, conforme dispõe o § 1º desse mesmo dispositivo. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ART. 61 DA LEI Nº 8.981/95. DEDUÇÃO DE VALORES RETIDOS SOBRE O MESMO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO AOS PAGAMENTOS LÍQUIDOS EFETUADOS. A base de cálculo do IRRF incidente sobre pagamentos considerados sem causa deve ser ajustada para refletir os valores líquidos efetivamente transferidos, conforme prevê o § 3º do art. 61 da Lei nº 8.981/95. Contudo, é vedada a dedução de valores retidos a título de IRRF pela fonte pagadora, pois os tributos retidos pertencem à beneficiária dos pagamentos e não podem ser utilizados para reduzir o montante devido nos termos da tributação exclusiva na fonte. Reconhecida a necessidade de correção da base de cálculo utilizada no lançamento, deve-se proceder à sua adequação aos valores líquidos das operações. MULTA QUALIFICADA – AFASTAMENTO. A aplicação da multa qualificada de 150% exige a comprovação inequívoca de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. Inexistindo prova suficiente do dolo do contribuinte, reduz-se a penalidade para o percentual padrão de 75%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e a prejudicial de decadência, e, no mérito, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à glosa de despesas; (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao lançamento referente a pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados, vencidos os conselheiros Natália Uchôa Brandão (relatora), Henrique Nimer Chamas e Miriam Costa Faccin, que votaram por cancelar o referido lançamento; (iii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir as bases de cálculos do lançamento referente a pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados aos valores dos pagamentos líquidos reajustado, na forma prevista na legislação; (iv) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto à qualificação da multa de ofício, vencidos os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao recurso em relação a tal questão. O conselheiro Henrique Nimer Chamas votou pelas conclusões da relatora quanto à glosa de despesas referentes às pessoas jurídicas Assunção Promotora Eireli, GGS Empar e quanto ao lançamento referente ao IRRF, bem como manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. A conselheira Miriam Costa Faccin votou pelas conclusões da relatora em relação ao lançamento referente ao IRRF. Designado para redigir o voto vencedoro Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior - Redator designado Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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