Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DOLO DE MATAR EM CONTEXTO DE TROCA DE TIROS EM LOCAL ESCURO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (REVÓLVER CALIBRE .32 COM MUNIÇÕES). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL COESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ATUAÇÃO ARMADA EM GRUPO NA ENTRADA DE COMUNIDADE À NOITE). PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará e por Wanderson Mendes da Silva contra sentença que, após troca de tiros entre policiais militares e indivíduos armados em comunidade dominada por facção criminosa, impronunciou o acusado quanto à imputação de tentativa de homicídio qualificado contra quatro policiais (art. 121, §2º, I, III, IV e V c/c art. 14, II, CP), desclassificou a conduta para o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), condenando-o à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, e o absolveu do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). O Ministério Público requer a pronúncia e condenação; a defesa pleiteia absolvição e revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra indícios suficientes de autoria e animus necandi na conduta de efetuar disparos contra policiais em contexto de confronto armado; (ii) estabelecer se há comprovação da integração do acusado em organização criminosa com estabilidade e divisão de tarefas; (iii) determinar se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e a dosimetria da pena estão devidamente fundamentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais militares são imprecisos quanto à identificação do autor dos disparos, pois relataram baixa visibilidade no local, ausência de iluminação e impossibilidade de reconhecer quem atirava, mencionando apenas "clarões" dos tiros. 4. O laudo residuográfico realizado no acusado apresentou resultado negativo, enfraquecendo a hipótese de que ele tenha efetuado disparos. 5. Nenhum policial foi atingido, e os relatos indicam que os disparos ocorreram em contexto de fuga e dispersão do grupo, sem demonstração inequívoca de direcionamento contra as vítimas. 6. O conjunto probatório não comprova o animus necandi, sendo plausível que a conduta visasse evitar a prisão, e não produzir resultado morte. 7. A ausência de prova judicializada robusta que confirme os elementos inquisitoriais impede o juízo de admissibilidade da acusação, impondo a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP. 8. A caracterização de organização criminosa exige associação de quatro ou mais pessoas com estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade, o que não foi demonstrado nos autos. 9. As referências à facção GDE, pichações e contexto de disputa territorial não individualizam a conduta do acusado nem comprovam vínculo estável com organização criminosa. 10. A inexistência de prova suficiente de autoria e participação justifica a absolvição pelo art. 386, VII, do CPP. 11. A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo está comprovada pelo auto de apreensão de revólver calibre .32 e munições encontradas nas proximidades do acusado. 12. A autoria é confirmada pelos depoimentos policiais firmes e coerentes, colhidos sob contraditório, os quais possuem fé pública e são aptos a fundamentar a condenação. 13. O delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva da arma. 14. A culpabilidade é corretamente valorada negativamente em razão da atuação armada em grupo na entrada da comunidade, gerando temor social. 15. As circunstâncias do crime justificam maior reprovabilidade, considerando a prática noturna, em local sem iluminação e com diversidade de armas e munições. 16. A fração de aumento da pena-base observa o critério de 1/8 entre o mínimo e o máximo legal, revelando proporcionalidade na fixação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.