Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE RECURSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABSORÇÃO DE URV. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes. O acórdão acolhido deu provimento a agravo de instrumento, cassando a decisão recorrida e determinando a complementação de prova pericial em liquidação de sentença coletiva sobre diferenças de URV. O embargante alega a existência de omissões, contradições e erro material, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório tem natureza de sentença ou decisão interlocutória, definindo a via recursal cabível; (ii) se o acórdão embargado violou a coisa julgada material ao determinar nova perícia para verificar a absorção das diferenças de URV; e (iii) se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, p.u., do CPC. 4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas específicas do comando judicial, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 5. Não se verifica a ocorrência de omissões no acórdão, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 6. A determinação de complementação da perícia visa à correta quantificação do valor devido, o que é próprio da fase de liquidação, sem rediscutir o direito já acobertado pela coisa julgada. 7. A análise da reestruturação remuneratória e sua eventual absorção sobre as perdas da URV atende à finalidade da liquidação de apurar o exato valor do crédito, em conformidade com a tese do STF (Tema nº 5) que estabelece o término da incorporação com a reestruturação da carreira. 8 A alegação de omissão quanto ao Tema 476 do STJ busca conferir interpretação extensiva a um precedente. O acórdão combatido fundamentou-se em teses específicas e cogentes (Temas nº 5/STF e IRDR nº 17/TJGO) para a conversão de URV, não havendo omissão. 9. Não há ofensa à fidelidade ao título executivo ou ao Tema de nº 17 do IRDR, pois o título judicial é ilíquido, e sua execução depende de prévia liquidação para apurar o montante devido a cada servidor, considerando as particularidades de sua carreira e em conformidade com a tese vinculante do STF. 10. A embargante busca a rediscussão do mérito do julgado, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. 11. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo-se limitar à correção de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A complementação de prova pericial em fase de liquidação de sentença busca a apuração do valor devido, sem rediscutir o direito já acobertado pela coisa julgada. 4. A análise da absorção de perdas da URV por reestruturações remuneratórias é matéria afeta à fase de liquidação e atende à finalidade de apurar o exato valor do crédito, considerando fatos supervenientes que modifiquem sua extensão, não violando os limites da coisa julgada ou a fidelidade ao título executivo ilíquido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 508, 924, incs. I a V, 1.015, p.u., 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 561.836 (Tema nº 5 da Repercussão Geral); TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema nº 17); STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.918/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.291/PA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/5/2022; STJ, REsp Repetitivo nº 1.101.726/SP; STJ, Tema Repetitivo 476. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5017102-57.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Valdenir Vaz da Silva Embargado: Estado de Goiás Relator: Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2° Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.