Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DO ACUSADO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS REITERADAS E CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE, NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (CRACK) E CONTEXTO FÁTICO INDICATIVOS DE MERCANCIA. COEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE USUÁRIO E TRAFICANTE. 3. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE FRAUDE POLICIAL POR PARTE DO RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA QUANDO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MANTIDA. RECONHECIMENTO ESCORREITO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE, PECUNIÁRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fagner Gomes Rodrigues em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati/CE, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e 01 (um) ano de detenção pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), totalizando, em concurso material, o cumprimento da sanção em regime inicial fechado, além de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais militares na residência do acusado, motivada por denúncias anônimas reiteradas e autorizada verbalmente por sua genitora, configura violação de domicílio apta a macular a licitude das provas obtidas; (ii) saber se o acervo probatório é suficiente para arrimar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas ou se comporta absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal; (iii) saber se o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas, mesmo tendo negado a propriedade dos entorpecentes e aduzido que foram "plantados" pelos policiais; e (iv) saber se é viável a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, considerando a reincidência do agente e o quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por violação de domicílio deve ser repelida, porquanto restou cabalmente demonstrado nos autos que os policiais militares ingressaram no imóvel após obterem a autorização verbal expressa da genitora do acusado, proprietária da residência, a qual atendeu a equipe na porta e acompanhou toda a diligência de busca em clima de cooperação. 4. Ademais, o tráfico de drogas na modalidade "manter em depósito" ou "guardar" qualifica-se como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, legitimando o ingresso forçado sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões prévias consubstanciadas, no caso, em denúncias comunitárias reiteradas de que o réu comercializava entorpecentes e guardava armas para facção criminosa regional. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se sobejamente demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo provisório de constatação e laudo pericial definitivo, que atestaram a apreensão de 51,3g (cinquenta e um vírgula três gramas) de crack escondidos no interior do guarda-roupa do acusado. Os depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório judicial revestem-se de inquestionável eficácia probatória e presunção de veracidade, harmonizando-se com o cenário de investigações pretéritas e denúncias sobre a atuação do réu na localidade. 6. O pleito de desclassificação para o crime de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) não merece prosperar, visto que para a tipificação do crime de tráfico de drogas basta a subsunção da conduta a qualquer um dos verbos descritos no núcleo do tipo penal, no caso, "guardar", sendo plenamente prescindível a flagrância de atos diretos de mercancia. Outrossim, a alegação de que o réu é usuário de entorpecentes não obsta a sua condenação como traficante, haja vista que a coexistência de ambas as condições é frequente no meio delitivo, e as circunstâncias do caso (natureza altamente nociva e quantidade fracionada da droga) apontam de forma segura para a destinação comercial. 7. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) no crime de tráfico de drogas, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, adotou postura nitidamente exculpatória, negando de forma peremptória a posse das substâncias ilícitas e acusando falsamente os policiais de terem "plantado" o entorpecente em seus aposentos por implicância. 8. Mantém-se o regime inicial fechado fixado na sentença, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, tendo em vista o montante definitivo da pena (superior a 4 anos) e, substancialmente, a condição de reincidente específico do acusado, o qual possui execução penal anterior extinta há menos de 5 (cinco) anos do fato atual, obstando igualmente os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio alheio é legítimo e prescinde de mandado judicial quando amparado em autorização voluntária do morador ou genitor, bem como diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante de crime permanente." "2. A alegação da condição de mero usuário de entorpecentes não é incompatível com a traficância, restando inviabilizada a desclassificação penal quando a natureza, quantidade e o contexto da apreensão evidenciam a finalidade comercial das substâncias." "3. A negação de autoria acompanhada de tese exculpatória de que as provas foram forjadas por agentes policiais impede o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d", 69 e 33, § 2º, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016 (Tema 280); STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.