Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REFORMA DAS PENAS APLICADAS. INCOGNOSCIBILIDADE. PRETENDIDO O REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 56, TJCE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM COMARCA DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO E RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS, PREJUDICADOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fulcro no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma da sentença condenatória de 100/117 (autos de origem), que condenou o requerente pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 29, § 1.º, III, da Lei nº 9.605/98, c/c art. 69, do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa. Em julgamento dos recursos de apelação interpostos, negou-se provimento à insurgência defensiva, bem como deu-se provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a prescrição quanto ao crime do art. 29, da Lei nº 9.605/98, e redimensionar a pena aplicada ao requerente, com relação ao crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 700 (setecentos) dias multa. (fls. 214/233 - autos de origem) 2. O requerente pugna pela sua absolvição, alegando que não houve fundada suspeita a autorizar a entrada dos policiais em seu estabelecimento comercial, maculando a legalidade das provas obtidas; bem como que a prova acusatória limitou-se aos testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão do requerente, ¿fragilizando a cadeia de custódia da droga apreendida e impedindo a ampla defesa¿. No mérito, sustenta, em síntese, que além da droga, nenhum outro apetrecho vinculado ao tráfico foi apreendido com o requerente, não restando comprovado nos autos a atividade de tráfico de drogas, inexistindo provas suficientes de autoria. Por fim, informa a ausência de fundamentação idônea da pena aplicada ao réu, especialmente quanto à pena-base, alegando, ainda, que o requerente é primário e possuidor de bons antecedentes, fazendo jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006. Requer, ainda, a fixação de indenização e o restabelecimento dos direitos perdidos com a condenação, assim como que seja autorizado o cumprimento de pena em comarca diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a nulidade das provas por suposta violação ao domicílio do requerente; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria; iii) saber se a pena foi aplicada corretamente; iv) possibilidade de fixação de indenização e o restabelecimento dos direitos perdidos com a condenação; v) possibilidade de modificação da comarca para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em apreço, em que pese a alegação do requerente, percebe-se da análise dos autos, que a ação policial decorreu de inúmeras denúncias de que no estabelecimento comercial funcionava uma ¿boca de fumo¿, havendo no local situação flagrancial. Ademais, tratando-se de imóvel aberto ao público, não se subsume à proteção constitucional prevista no artigo 5.º, inciso XI, da CF/88. Precedentes do STJ. 5. A Revisão Criminal é ação de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando verificado erro judiciário, nos termos do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de questões já analisadas em sede recursal ou que poderiam ter sido suscitadas no curso da ação penal, não sendo um substituto recursal ou uma segunda apelação. 6. No caso em apreço, quanto às teses defensivas de fragilidade das provas, afirmando que a condenação se baseou apenas depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante; de insuficiência probatória, afirmando que além da droga não foi encontrado nenhum apetrecho vinculado ao tráfico; e, ainda, de ausência de fundamentação idônea, no que diz respeito à pena aplicada ao requerente, verifica-se que já foram amplamente apreciadas no julgamento do recurso de apelação, sendo rechaçadas pela decisão colegiada da 2.ª Câmara Criminal do TJCE, que concluiu pela suficiência das provas de autoria e materialidade em relação ao crime pelo qual o requerente foi condenado, bem como com relação à pena aplicada. Consigna-se, ainda, a impossibilidade de reforma, de ofício, da pena aplicada ao requerente, vez que foi corretamente fixada e se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. 7. A insurgência do requerente demonstra mero inconformismo com a condenação, não havendo demonstração de erro judiciário ou de fato novo capaz de justificar o cabimento da revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. 8. Aplica-se, ao caso, a Súmula n.º 56 do TJCE, a qual dispõe: ¿Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação¿. 9. Prejudicados os demais pedidos, de fixação de indenização e restabelecimento dos direitos perdidos com a condenação. 10. Não merece conhecimento o pedido para cumprimento de pena em outra Comarca, visto que a apreciação de tal pleito é de competência do Juiz da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão Criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente. Teses de julgamento: ¿1. Percebe-se da análise dos autos que a ação policial decorreu de inúmeras denúncias de que no estabelecimento comercial funcionava uma ¿boca de fumo¿, havendo no local situação flagrancial. Ademais, tratando-se de imóvel aberto ao público, não se subsume à proteção constitucional prevista no artigo 5.º, inciso XI, da CF/88. Precedentes do STJ. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já analisadas em recurso de apelação, salvo demonstração de erro judiciário ou fato novo que justifique a desconstituição da coisa julgada. 3. Não merece conhecimento o pedido para cumprimento de pena em outra Comarca, visto que a apreciação de tal pleito é de competência do Juiz da Execução.¿ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5.º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Revisão Criminal- 0637270-30.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Seção Criminal, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 07/04/2025; TJCE, Revisão Criminal - 0001255-14.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Seção Criminal, data do julgamento: 31/03/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJCE, Revisão Criminal nº 0625983-17.2017.8.06.0000. Rel. Desa. Maria Edna Martins. Seção Criminal, DJe de 28.05.2018; Súmula n.º 56 do TJCE; TRF, HC n. 754.789/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente Revisão Criminal, para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da presente Revisão Criminal, tudo em conformidade com o voto do Relator
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.