Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. SÚMULA 18 DO TJCE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITULAÇÃO DA FALTA GRAVE COINCIDENTE COM A ADOTADA NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PELO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO INVOCADO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA-BASE SANADO DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Luchetti, objurgando Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Sodalício que, por unanimidade, conheceu do Agravo em Execução Penal para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave, homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar e alterou a data-base para fins de progressão de regime. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, quanto à composição da comissão processante, ao indeferimento de diligências, à valoração da prova oral, à tipificação da conduta e à proporcionalidade da sanção, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há omissão ou contradição quanto à nulidade decorrente da integração formal de assistente social à comissão processante; (ii) se há omissão quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha indicada pela defesa; (iii) se há omissão ou contradição quanto à indisponibilidade das imagens do circuito de segurança e à distribuição do ônus probatório; (iv) se há contradição ou obscuridade quanto à valoração da prova oral produzida no procedimento administrativo; (v) se há omissão ou contradição quanto à tipificação da conduta e à capitulação da falta grave; (vi) se há omissão quanto à proporcionalidade, à razoabilidade e à materialidade da falta; e (vii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e de fundamentação vinculada, destinando-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão ou contradição quanto à composição da comissão processante. O acórdão embargado enfrentou a integração formal do assistente social, a ausência de sua participação efetiva nos atos instrutórios, o caráter meramente opinativo do relatório conclusivo, a competência decisória do Diretor do estabelecimento prisional e do Juízo da Execução, a suscitação tardia da nulidade e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. 5. Não há omissão quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha. O acórdão embargado indicou o fundamento normativo da prerrogativa de indeferimento motivado de diligências, reputou não arbitrária a motivação adotada pela comissão processante e registrou a inexistência de prejuízo concreto, sendo a distinção entre admissibilidade e valoração da prova mero reforço argumentativo de tese já rejeitada. 6. Não há omissão ou contradição quanto às imagens do circuito de segurança. O acórdão embargado consignou a indisponibilidade fática das gravações ao tempo do requerimento e a ausência de indicação concreta de que a diligência seria apta a alterar o resultado do procedimento, exigência que decorre do princípio do pas de nullité sans grief e não se confunde com a imposição de prova impossível. 7. Não há contradição ou obscuridade quanto à valoração da prova oral. O acórdão embargado qualificou expressamente como relativa a presunção de legitimidade e veracidade das declarações dos policiais penais, reconheceu que o relato partiu do servidor diretamente envolvido na ocorrência e enfrentou, de forma explícita, a não oitiva do chefe de disciplina da unidade. 8. Não há omissão ou contradição quanto à tipificação da conduta. A capitulação adotada no acórdão embargado, no art. 50, VI, c/c art. 39, II, da Lei de Execução Penal, coincide integralmente com aquela adotada na decisão homologatória quanto ao procedimento impugnado, inexistindo reclassificação jurídica operada pelo Tribunal. 9. Não há omissão quanto à proporcionalidade e à materialidade da falta. A tese não foi deduzida de forma autônoma nas razões do agravo, configurando inovação recursal cuja análise a via estreita dos aclaratórios não comporta, sendo certo que o acórdão embargado consignou expressamente que o reconhecimento da falta grave e os consectários legais prestigiam a proporcionalidade e a razoabilidade. 10. A formulação de quesitos ao órgão julgador não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração, não estando o colegiado obrigado a responder a questionário elaborado pela parte, bastando que enfrente a controvérsia de modo claro e suficiente. 11. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, não há suporte para a atribuição de efeitos infringentes, que constituem consequência excepcional e necessária do saneamento de vício efetivamente reconhecido, vedada a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 12. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos não comportam acolhimento quando inexistentes os vícios que reclamem correção, sendo pacífica a desnecessidade de prequestionamento explícito. 13. Constatado erro material no acórdão embargado quanto à data-base fixada na origem, impõe-se sua correção de ofício, por se tratar de lapso objetivo, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos conhecidos e rejeitados. Erro material sanado de ofício. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de controvérsia jurídica já apreciada, tampouco à formulação de quesitos ao órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 619 do CPP. 2. Não se conhece, em sede de aclaratórios, de tese não ventilada nas razões do agravo em execução, sob pena de indevida inovação recursal. 3. Não configura reclassificação jurídica a reprodução, no acórdão, da mesma capitulação adotada na decisão homologatória da falta grave. 4. O erro material é passível de correção de ofício, por se tratar de lapso objetivo e desprovido de repercussão sobre o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 619 e 620; CPC, art. 494, I; LEP, arts. 39, II, 47, 50, VI, e 56; Súmula 18 do TJCE; Súmula 98 do STJ; Súmula 533 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 777.205/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 701338/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0002946-26.2012.8.06.0116, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 13.08.2024, pub. 14.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0620311-81.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 16.04.2024, pub. 16.04.2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0049038-27.2017.8.06.0071, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2024, pub. 08.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, sanando de ofício erro material do acórdão embargado, nos termos do voto d
Embargos conhecidos e rejeitados. Erro material sanado de ofício.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.